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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Estado não responde por dívidas de associação

Conjur
28/03/2011

O Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual São João Bosco, no Rio Grande do Sul, é o único responsável pelos débitos trabalhistas devido a uma ex-empregada do colégio. Essa é a decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que absolveu o Estado do Rio Grande do Sul da condenação de pagar, de forma subsidiária, os débitos trabalhistas. A decisão unânime da Turma acompanhou voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.

Como explicou a juíza Doralice, as associações de pais e mestres não se equiparam às empresas prestadoras de serviços a que se referem à súmula. E, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal, o Estado não é responsável subsidiário ou solidariamente com a associação de pais e mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados pela entidade, que é, assim, a única responsável pelo cumprimento da condenação.

No caso examinado, a trabalhadora tinha sido contratada pela associação para prestar serviços de zeladoria na escola. Tanto a sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenaram o Estado a responder subsidiariamente pelas diferenças salariais devidas à empregada.

Segundo o TRT, ainda que tivesse sido contratada pela associação, a trabalhadora exercia funções ligadas à manutenção da escola estadual. Portanto, o Regional entendeu que a Súmula 331, inciso IV, do TST, que trata da responsabilização subsidiária de empresa que promove contratação de prestação de serviços por meio de outra empresa, era aplicável à hipótese. Mas, o TST afastou a súmula e aplicou a Oreintação Jurisprudencial 185, da SDI-1. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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