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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Pesquisa avalia trabalho prestado pelas consultorias jurídicas da União e colhe sugestões para aperfeiçoar atendimento

AGU
01/02/2011

A Consultoria-Geral da União (CGU), órgão da Advocacia-Geral da União, encerrou a terceira fase da pesquisa de satisfação realizada junto aos órgãos assessorados, sobre o trabalho jurídico desenvolvido pelas Consultorias Jurídicas da União nos estados, antes denominados Núcleos de Assessoramento Jurídico (NAJs). A consolidação dos dados deve ser concluída até o final do mês.

A pesquisa é realizada a cada encerramento de trimestre. O objetivo da CGU é obter informações sobre o assessoramento jurídico que vem sendo prestado para que possam ser adotadas as medidas necessárias para o aprimoramento do trabalho desenvolvido por eles.

De 596 órgãos assessorados, 204 responderam a última versão da pesquisa, o que corresponde a 34,2%. São avaliados os seguintes aspectos: prazo de atendimento, forma de atendimento, avaliação das informações, forma de acesso físico e forma de contato. Houve acréscimo do conceito ótimo e o decréscimo do conceito bom quanto ao prazo de atendimento, à avaliação das informações recebidas e à forma de contato.

A CGU também recebeu sugestões como a realização de eventos de capacitação, por iniciativa das Consultorias Jurídicas da União nos estados, especialmente no que se refere a temas de licitações e contratos. Também foram solicitadas melhorias no acesso físico das unidades.

O levantamento aponta, ainda, elogios quanto a qualidade do trabalho jurídico desenvolvido e ao prazo de sua execução e, em outros casos, críticas quanto ao prazo de resposta para o assessoramento.

Segundo a CGU, existe uma crescente demanda para o aperfeiçoamento das formas de contatos. A Consultoria-Geral informou que já estão sendo estudadas para melhorar a comunicação com os órgãos assessorados e também para reduzir o prazo de resposta.

Responsabilidade civil objetiva por omissão tem repercussão geral reconhecida pela 2ª Turma

Notícia do STF
01 de fevereiro de 2011

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta terça-feira (1º), a existência de repercussão geral em processo que discute se Prefeitura de São Paulo foi ou não omissa em fiscalizar e impedir a comercialização indevida de fogos de artifício em ambiente residencial que resultou em forte explosão. A questão será analisada por meio do Recurso Extraordinário (RE) 136861.

A decisão desta tarde seguiu proposta do ministro Gilmar Mendes, presidente da Segunda Turma. No ano passado, ele pediu vista do processo, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que hoje acolheu as considerações de Mendes e reajustou seu voto. Barbosa havia condenado a Prefeitura ao pagamento da indenização, ao reconhecer a culpa administrativa por não realizar a fiscalização.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o caso se distingue de outros analisados pelo Supremo porque o acidente decorreu de atividade para a qual a lei exige autorização prévia, que, segundo se constata do laudo pericial e da própria ação de indenização, não foi obtida pelos donos do estabelecimento.

“A administração municipal jamais chegou a autorizar o manejo e a comercialização de fogos de artifício no local, tendo apenas recebido o pedido para tanto”, afirmou o ministro. Ele informou que, apesar de os responsáveis pelos fogos de artifício terem solicitado a autorização, o pedido não chegou a ser examinado pela administração municipal, já que o procedimento administrativo não tinha sido instruído adequadamente, estando ausente, inclusive, a prévia comunicação para a autoridade policial, o que é indispensável.

Os autores da ação alegaram que os donos do estabelecimento irregular protocolaram pedido perante a autoridade administrativa competente com o objetivo de obter autorização provisória para a venda de rojões durante as festas juninas.

“A matéria, para mim, parece que é realmente de grande relevância porque, de fato, o que se discute aqui é se teria havido a omissão da municipalidade - um município gigantesco como São Paulo – porque houve o pedido, mas enquanto isso não havia possibilidade de que o requerente instalasse uma loja ou qualquer atividade concernente a fogos de artifício”, avaliou o ministro Gilmar Mendes.

Ele chegou a listar os precedentes do Supremo que se referem à responsabilidade estatal por omissão para mostrar que todos tratam de situações distintas e não se amoldam aos elementos fáticos do caso em discussão.

Segundo Gilmar Mendes, “na espécie, verifica-se que a questão constitucional tratada – responsabilidade objetiva pela omissão em fiscalizar atividade não autorizada pela municipalidade – tem notória importância na responsabilidade civil do Estado e necessita ser pacificada pelo Plenário desta Casa”.

Entre os julgamentos citados pelo ministro, e que não se amoldam ao processo em análise, estão os que tratam de colisão com animal em via pública, falta de fiscalização preventiva de equipamento utilizado por prestador de serviço público, invasão de terras particulares por trabalhadores sem-terra inadequadamente alojados pelo ente público, assalto cometido por foragido, desabamento de edifício por falta de canalização de águas subterrâneas e assassinato de presidiário por companheiro de cela.

Processos relacionados


terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

TJ-SP libera pagamento de lote de precatórios

Conjur
01/02/2011

O Tribunal de Justiça de São Paulo liberou nesta segunda-feira (31/1) o primeiro lote de pagamento de precatórios do ano. Serão pagos mais de R$ 20 milhões, relacionados a dívidas do estado. De acordo com o TJ-SP, o pagamento será dividido em duas listas.

A primeira lista segue a ordem cronológica dos precatórios e contempla pessoas com prioridade, como aquelas acima dos 60 anos de idade. Ao todo, R$ 18.338.881,60 serão usados para liquidar as dívidas com 942 credores.

A segunda lista, que obedece a ordem crescente de valor, vai liberar R$ 2.535.471,96 para alcançar 385 processos com créditos que variam entre R$ 6 mil a R$ 10 mil. Nesta segunda, o TJ-SP liberou R$ 85.584,10 para o pagamento de dois precatórios da Prefeitura de Pacaembu, interior do estado. As listas com os nomes de todos os beneficiados e os valores podem ser acessadas no site do TJ-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Empregado público pode continuar na empresa após aposentadoria

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
01/02/2011


De acordo com a interpretação da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Constituição Federal (artigo 37, §10) veda apenas a cumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadorias de regimes previdenciários especiais, a exemplo dos servidores estatutários, magistrados, membros de polícias militares, corpos de bombeiros militares e forças armadas. Por isso, não há ilegalidade na continuidade da prestação de serviços de empregado público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social em sociedade de economia mista.

No caso julgado pela Turma, empregados da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc foram dispensados após a aposentadoria. A sociedade de economia mista tinha inclusive firmado acordo com o Ministério Público do Trabalho do Estado para não permitir que os empregados permanecessem no emprego após a aposentadoria, salvo se fossem aprovados em novo concurso público e optassem por receber apenas a remuneração da ativa. Os trabalhadores recorreram à justiça com pedido de reintegração no emprego e recebimento dos salários do período de afastamento.

A sentença foi favorável aos empregados, já o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) entendeu que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, nos termos do artigo 453 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST. Por consequência, o TRT determinou o afastamento dos empregados aposentados que permanecessem em serviço sem terem prestado concurso público, pois a permanência no emprego dá início a uma nova relação contratual, e, nessas situações, a Constituição exige aprovação prévia em concurso (artigo 37, II, §2º).

O Julgamento no TST

No recurso de revista apresentado ao TST, os empregados alegaram que a decisão do Regional estava equivocada, porque não existe proibição legal para o recebimento, ao mesmo tempo, de proventos de aposentadoria paga pelo INSS com salários, uma vez que são trabalhadores de empresa que integra a Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica de direito privado, regidos pela CLT.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que, de fato, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade dos §1º e §2º do artigo 453 da CLT por disciplinarem modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem o pagamento de indenização prevista no texto constitucional (artigo 7º, I).

Na mesma oportunidade, o STF confirmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não causa extinção do contrato de trabalho quando há continuidade da prestação de serviços, como na hipótese em análise. A conclusão do Supremo foi que a relação jurídica entre o trabalhador e a Previdência Social não se confunde com a relação jurídica entre o empregado e o empregador.

O relator também destacou que a OJ nº177, citada como fundamento pelo TRT, tinha sido cancelada pelo TST em outubro de 2006. Prevalece, portanto, a OJ nº 361 da SDI-1, segundo a qual o empregado que continua prestando serviço ao empregador após a aposentadoria espontânea e é dispensado sem justa causa tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do contrato.

Em resumo, como o contrato dos empregados não foi extinto com a aposentadoria, não se pode exigir aprovação em concurso público para que eles continuem a trabalhar para o mesmo empregador. O ministro Vieira também afirmou que não há impedimento para os empregados de sociedade de economia mista acumularem proventos de aposentadoria com salários, tendo em vista que o dispositivo constitucional (artigo 37, §10) trata da acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria como servidor público (com regime específico) e remuneração do cargo.

O relator ainda destacou que, pela jurisprudência do STF, a cumulação não está vedada, na medida em que a aposentadoria dos empregados da Cidasc ocorreu pelo regime geral da previdência social (conforme artigo 201 da Constituição). Assim, o ministro Vieira deu provimento ao recurso dos trabalhadores para declarar que a aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato. Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença de origem.




Fazenda do Rio voltará a protestar contribuintes

Valor Econômico - 01/02/2011
Autor(es): Adriana Aguiar | De São Paulo

As dívidas dos contribuintes inadimplentes do Rio de Janeiro voltarão a ser protestadas em cartório. O governo estadual obteve um importante precedente para retomar o uso desse mecanismo de cobrança. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) decidiu ontem, por maioria, que é constitucional a Lei n º 5.351, de dezembro de 2008, que instituiu o protesto no Estado. A decisão deve agora ser obrigatoriamente seguida pelos demais desembargadores da Corte, por ter efeito vinculante.

No julgamento, foram analisadas duas representações de inconstitucionalidade contra a lei. Uma delas ajuizada pelos deputados estaduais João Pedro Campos de Andrade Figueira (DEM) e Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB). A outra assinada pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). As ações argumentavam basicamente que a Fazenda fluminense tem outros meios previstos na Lei de Execuções Fiscais para pressionar os contribuintes a pagar suas dívidas.

A argumentação do Estado, no entanto, acabou por convencer a maioria dos desembargadores. O subprocurador-geral do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Pyrrho, que fez a sustentação oral, traçou um paralelo entre as formas de cobrança de dívidas adotadas pelo Estado e pelas companhias privadas. "As mesmas empresas que estão insatisfeitas com a possibilidade de protestos não hesitam em protestar seus clientes devedores", disse. Além disso, também podem cobrar judicialmente seus clientes por meio da chamada execução cível. O que, de acordo com o subprocurador, tem sido muito mais rápida do que a execução fiscal, tanto nos prazos dados pela ação como no tempo que se leva para ter um julgamento. Hoje, há cerca de mil execuções cíveis em tramitação no Estado, e aproximadamente 100 mil execuções fiscais.

Pyrrho também argumentou que, se o Estado fosse impedido de protestar, as pessoas sempre optariam por pagar primeiro suas dívidas com empresas privadas, que podem negativar os nomes de seus clientes. "As execuções fiscais já não andam por conta da sobrecarga do Judiciário e queremos ter a mesma possibilidade de cobrar que as empresas privadas têm", afirmou.

Diante da vitória no julgamento, o subprocurador afirma que eles devem retomar a prática. "Quando as ações judiciais começaram, achamos por bem suspender a medida, ainda que não houvesse liminar nos impedindo. Mas agora devemos voltar a protestar", disse.

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão,

que defendeu os deputados na ação contra os protestos, afirma que deverá recorrer. Para ele, a discussão só deve ser finalizada no Supremo Tribunal Federal (STF). "As empresas privadas não têm as mesmas prerrogativas do que o Poder Público na hora de cobrar suas dívidas, como a possibilidade de inscrição na dívida ativa, que pode vetar a participação de contribuintes em processos de licitação", afirmou. Para o advogado "esses protestos têm natureza de sanção política e inviabilizam a atividade econômica do contribuinte".

A Fazenda do Rio de Janeiro já protestou cerca de mil devedores. As dívidas protestadas começam a partir de R$ 2 mil e chegam a milhões de reais. Há, no entanto, pelo menos três decisões favoráveis a empresas no Tribunal de Justiça do Rio. A prática de protestar contribuintes já tinha ganhado força com uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de abril de 2010, para a edição pelos tribunais estaduais de ato normativo sobre o tema.

O governo federal e diversos Estados do país - entre eles, São Paulo, Rio Grande do Norte e Pará - publicaram leis e normas que possibilitam o protesto de contribuintes inscritos na dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) já contam com previsão legal. Já Goiás decidiu optar por outro caminho. Desde 2007, os devedores são incluídos no cadastro de inadimplentes da Serasa.

AGU comprova ilegalidade de ordem de prisão expedida contra procuradores federais por não pagamento de benefícios previdenciários

Notícia da Advocacia Geral da União
01/02/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, suspender ordem de prisão contra procuradores federais que atuam junto ao INSS expedida através de ofício por juiz Federal de Mato Grosso. A decisão determinava a prisão dos procuradores caso não fosse cumprido de imediato o pagamento de benefícios previdenciários solicitados em quase 200 processos.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) entrou com pedido de Habeas Corpus preventivo esclarecendo que o ato do Juiz é ilegal porque contraria o artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 que assegura que os procuradores federais sejam intimados e notificados pessoalmente. A ordem de prisão sequer foi encaminhada aos procuradores.

A AGU sustentou que os procuradores determinaram o cumprimento do benefício que deixou de ser implantado por falta de documentos pessoais dos segurados.
Afirmou, ainda, que os procuradores apenas representam as autarquias e não possuem poderes administrativos para a implantação ou revisão de benefícios, atribuição exclusiva de servidores do INSS.

Além disso, foi constatado que dos 200 processos, apenas 20% eram realmente devidos. Nos outros casos foram constatados a ausência de direito, os beneficiários faleceram, os benefícios já estavam ativos ou o INSS não foi intimado.

A Advocacia-Geral também destacou que o Juiz Federal, no exercício da jurisdição civil, não possui competência para expedir ordem de prisão, salvo na hipótese de descumprimento de pensão alimentícia.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com os argumentos apresentados pela AGU e concedeu o Habeas Corpus. O Tribunal concordou que a ordem de prisão da primeira instância contraria a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região, no sentido de que "o não cumprimento da ordem judicial, por servidor público, configura, em tese, crime de prevaricação, mas não cabe ao juiz cível determinar a prisão. Se a ordem não é cumprida, só resta ao juiz remeter ao Ministério Público cópias das peças que demonstrem a desobediência".

A PRF1 é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Habeas Corpus nº 537396820104010000/MT- TRF-1ª Região

Uyara Kamayurá

Curso De Aposentadoria Especial Do Servidor Público

Instituto dos Advogados Previdenciários

Conselho Federal
 
1 - Norma Constitucional;
2 - Mandado Injunção;
3 - Clientela Abrangida;
4 - Remissão do Art. 40 § 12 C.F.;
5 - Exigência do LTCAT;
6 - Analise Pericial do RPPS;
7 - Volta ao Trabalho.

DATA: 10 DE MARÇO DE 2011
HORÁRIO: DAS 13h00 ÀS 17h00
LOCAL:
Av. Ipiranga, 952, 11º Andar - Republica - SP


INVESTIMENTO:
Associado / Acadêmico: R$40,00
Não Associado: R$100,00

- Prof. Wladimir Novaes Martinez, Advogado, Especialista em Direito Previdenciário, Autor de mais de 100 obras Previdenciárias e Comendador do IAPE.

- Dr. Hermes Arrais de Alencar, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC - SP, Autor das obras Benefícios Previdenciários 4ª Ed: Leud, Cálculos de Benefícios Previdenciários 2ª Ed: Atlas e Desaposentação Ed: Conceito.

INSCRIÇÕES: www.iape.com.br

MAIORES INFORMAÇÕES: (11) 3362-8241