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quinta-feira, 3 de março de 2011

Processo administrativo não interrompe prazo de prescrição para reclamar na JT

Tribunal Superior do Trabalho
02/03/2011


Ao adotar o entendimento de que o prazo prescricional para reclamar verbas trabalhistas não é interrompido com a interposição de recurso administrativo que vise à obtenção do mesmo direito postulado em juízo, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo de um trabalhador que buscava o recebimento de diferenças decorrentes de reajustes fixados em acordos coletivos.

O empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) pretendia receber o pagamento da diferença relativa ao período em que não foram acrescidos à sua função gratificada os reajustes impostos pelos acordos coletivos de trabalho dos períodos de 2001/2002, 2002/2003 e 2004/2006. Alegou, ainda, que a prescrição foi interrompida pelo processo administrativo que apurava as mesmas diferenças reclamadas na JT e que teriam sido reconhecidas pela empresa.

A Novacap, no entanto, contestou os argumentos do empregado sob o fundamento de que as parcelas anteriores a 13/11/2004 estavam prescritas, conforme declarado no juízo de origem. A empresa afirmou também que o fato de o trabalhador ter aberto processo administrativo com o mesmo fim não interrompeu a prescrição.

Com o resultado desfavorável a seu pedido na primeira instância, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (DF/TO), que deu razão à empresa. O Regional esclareceu que, conforme previsto no artigo 202, IV, do Código Civil, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, desde que importe no reconhecimento do direito pelo devedor, interrompe a prescrição. Porém, o TRT ressaltou que não existiu ato inequívoco da empresa que tivesse reconhecido o direito do empregado. Assim, consumou-se a prescrição quinquenal, concluiu o Tribunal Regional.

TST

O trabalhador, então, recorreu ao TST para mudar a decisão do TRT. Na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, salientou que, da análise do acórdão regional, verifica-se que o direito pleiteado pelo trabalhador, no caso, não é previsto em lei, não havendo, portanto, violação ao mencionado artigo do Código Civil, tampouco contrariedade à Súmula 294 do TST.

Para concluir o exame da relatoria, a ministra Dora Maria da Costa ressaltou o entendimento predominante no TST de que o prazo prescricional para reclamar verbas trabalhistas não se interrompe pela adoção de procedimento administrativo que vise à obtenção do mesmo direito postulado em juízo. Desse modo, a Oitava Turma, unanimemente, negou provimento ao agravo de instrumento do empregado.(AIRR-3985-27.2010.5.10.0000)


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