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terça-feira, 17 de maio de 2011

Ação pede para suspender decisão do CNJ que determinou nomeação de concursados

Notícia do STF
09 de maio de 2011


O Estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança (MS) 30588, no qual pede a concessão de liminar para que seja suspensa decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) a nomeação de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos de oficiais de Justiça, antes de expirado o prazo de validade do concurso.

Para tanto, o CNJ fixou o prazo de 30 dias para o TJ-SP informar sobre o cumprimento dessa determinação.

Alegações

O Estado de São Paulo alega que as decisões do CNJ, tomadas, respectivamente, em pedido de providências e, posteriormente, em procedimento de acompanhamento de decisão, instaurado um dos aprovados no concurso, “viola, de maneira frontal, o direito líquido e certo da Corte estadual em proceder à nomeação de candidatos aprovados em certame”.

Tal direito, conforme alega, está assegurado pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, inciso III, conforme já preconizado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2931, relatada pelo ministro Ayres Britto.

Ocorre, segundo o governo paulista, que o prazo de validade do concurso em tela apenas expira em 29 de julho deste ano (2011), e que sua validade ainda poderá ser prorrogada por mais um ano, nos termos do artigo 37, inciso III, da CF.

“Como o texto constitucional é expresso ao determinar que a convocação dos aprovados no concurso público deve ser realizada no prazo previsto no edital de convocação, não é possível aquiescer a determinação que obrigue, antes de decorrido o prazo de validade do concurso público, que o órgão público proceda à nomeação de qualquer dos aprovados”, sustenta o governo paulista. Cita, nesse sentido, decisão do STF na ADI 2951, relatada pelo ministro Ayres Britto.

Lembra ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, a Primeira Turma do STF concluiu que, mesmo havendo o direito subjetivo do candidato aprovado de ser nomeado, dentro do número de vagas, pode haver razões que impeçam a administração, de modo válido, de efetuar sua nomeação.

Recorda, a propósito, que, na discussão travada no julgamento do mencionado RE, a ministra Cármen Lúcia admitiu a possibilidade de não haver nomeação, quando o administrador sério provar que ela não é possível. E o ministro Marco Aurélio admitiu que "é possível que, uma vez feito o concurso, não haja recursos para contratar todos aqueles que foram aprovados”.

O governo paulista observa que o TJ-SP “expôs, de forma clara, que as nomeações ocorreriam de acordo com a disponibilidade orçamentária para tanto, circunstância esta que não foi levada em conta pelo ato coator” (do CNJ).

Observa, também, que o TJ prestou informações ao CNJ apontando exatamente a existência de restrições orçamentárias, quando informa que efetuará as nomeações de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Além da concessão de liminar, o governo paulista pede que seja determinado ao CNJ que se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes e compelir o TJ-SP de nomear os candidatos, enquanto não exaurido o prazo de validade no certame, incluída eventual prorrogação. No mérito, pede que seja cassada a decisão impugnada do CNJ.

Relatora do MS 30588 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Advocacia-Geral obtém correção de equívoco na aplicação do regime de repercussão geral em ação sobre reajuste de vencimentos de servidores públicos

AGU
12/05/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão favorável para corrigir um equívoco registrado na aplicação do instituto da chamada "Repercussão Geral", caracterizado quando uma decisão do Tribunal vale para outros casos semelhantes em discussão na Justiça. A discussão sobre a aplicação ou não da Repercussão Geral se deu num processo que trata de cargos e salários de servidores públicos, ao qual houve recurso da parte autora ao STF.

A ministra Ellen Gracie acolheu a argumentação da União no Agravo de Instrumento (AI) nº 659.473, no sentido de que a questão discutida neste processo é diferente de outra tratada no Recurso Extraordinário (RE) 584.313-QO-RG/RJ. Com isso, foi modificada/retratada decisão anterior que determinou a aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, com o sobrestamento do processo no tribunal de origem para aplicação do regime de repercussão geral.

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU demonstrou ao STF que a questão discutida no RE originário consistia no fato de que, "com o advento da Lei nº 9.421/96 - que concretizou o Plano de Cargos e Salários dos funcionários do Poder Judiciário da União -, não mais subsiste para o funcionalismo público federal do Poder Judiciário a parcela relativa ao aumento de 28,86% (reconhecida pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93)". Segundo a SGCT, "a nova legislação não trata de reajuste de vencimentos, mas veio transformar os cargos efetivos até então existentes em outros, com nova denominação, reestruturando as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, mediante a atribuição de nova remuneração, sem vínculo com a que era percebida antes das normas por ela trazidas."

Já no RE 584.313 o STF, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia, reafirmou a jurisprudência da Corte segundo a qual há de estender-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória n.º 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.º 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares.

Nesta linha, a ministra Ellen Gracie concluiu por negar seguimento ao recurso da parte, mantendo assim o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que é favorável à União.

Relevância

Esta decisão é importante porque impede a aplicação de precedente equivocado, sob o regime de repercussão geral, e assegura a vitória da União em caso que já tem entendimento pacífico no Judiciário.

Em situações semelhantes, alguns ministros do STF vêm entendendo que não é cabível agravo da decisão que aplica o regime do art. 543-B, determinando o sobrestamento na origem, ainda quando a União demonstra o equívoco na decisão, como no presente caso. Com essa decisão, abre-se precedente para que os demais membros da Corte apreciem os argumentos lançado pela AGU e revisem eventuais equívocos semelhantes.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Condenação recorrível não impede inscrição em concurso

Notícia do STF
16 de maio de 2011


Com base no princípio constitucional da presunção de inocência, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565519. Nele, o Distrito Federal pedia a recusa de inscrição em cursos de formação da Polícia Militar nos casos em que o candidato estivesse sofrendo procedimento penal.

Assim, para o relator, a mera existência de procedimento penal em andamento contra candidato não poderia excluí-lo de concurso público ou de cursos de formação.

Inviabilidade do recurso

Para Celso de Mello, o RE é absolutamente inviável tendo em vista que “a pretensão jurídica do Distrito Federal mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão”. A controvérsia, conforme o ministro, já foi analisada pelas duas Turmas do STF, que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência.

Celso de Mello ressaltou que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos da Corte, tanto monocráticos quanto colegiados, em relação a matéria idêntica, como ocorre nos REs 424855 e 559135. “Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apoia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder”, disse.

O princípio do estado de inocência, prossegue o relator, “ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal”. Só a partir de então, para o ministro, a pessoa condenada deixará de ter a presunção de que é inocente.

O ministro salienta que a Constituição Federal descaracteriza a presunção da inocência apenas no instante em que ocorre o trânsito em julgado da condenação criminal. “Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem”, frisa. Segundo ele, a presunção de inocência impõe ao Poder Público “um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades”. Esse entendimento tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo, como é o exemplo do julgamento do HC 95886.

A presunção de inocência, de acordo com o relator, não termina progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Isso significa que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, observa o ministro Celso de Mello.

Ele assinalou que a presunção de inocência, apesar de ser historicamente vinculada ao processo penal, também tem projeção para esferas não criminais, e “irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado”.

Importância da coisa julgada

Para o ministro Celso de Mello, é relevante acentuar o importante significado da coisa julgada no sistema normativo brasileiro. Isto porque, segundo ele, “ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (res judicata pro veritate habetur) e ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado Democrático de Direito”.

Em síntese, o relator ressaltou que a submissão de uma pessoa a inquéritos policiais ou a persecuções criminais sem caráter definitivo não representa maus antecedentes, “em ordem a recusar, ao que sofre a persecutio criminis, o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos ou de cursos de formação”.

Por fim, o ministro Celso de Mello lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885).

RE 565519

STF recebe nova ADI sobre jornada de trabalho no Judiciário

Notícia do STF
16 de maio de 2011



Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4598) contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça que trata sobre o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público e a jornada de oito horas diárias aos servidores do Poder Judiciário.

A ADI foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o artigo 1º da Resolução 130 do CNJ, publicada no dia 2 de maio de 2011. Esta resolução acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 1º da Resolução 88 do próprio CNJ.

Para a AMB, ao editar a resolução, o CNJ praticou inconstitucionalidade “formal e material”, pois dispôs tanto sobre matéria de lei da iniciativa privativa do Poder Executivo como sobre matéria de regimento dos tribunais, criando obrigação financeira de forma imprópria e violando o Pacto Federativo.

Isso porque a modificação introduzida pela Resolução 130 determinou que o “expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, no mínimo. Além disso, previu também que, "no caso de insuficiência de recursos humanos ou de necessidade de respeito a costumes locais, deve ser adotada a jornada de oito horas diárias, em dois turnos, com intervalo para o almoço".

Para a AMB, a resolução do CNJ impõe aos tribunais condutas que somente os próprios tribunais poderiam estabelecer ou exigências que somente a lei poderia criar. Alega que tal matéria é de competência legislativa da União e dos Estados, sendo a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo e do Poder Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, e artigo 96). A ADI afirma que a determinação é “inaceitável e inconstitucional”.

A associação sustenta ainda que reconhece “a possibilidade de o CNJ recomendar aos tribunais a edição de lei que entendesse necessária, desde que fosse preservada a autonomia própria de cada Corte para deflagrar, a seu próprio juízo e conveniência, o processo legislativo de sua iniciativa reservada”.

Aponta também que a resolução gerou duas fontes de aumento de gastos públicos. A primeira decorrente do aumento da jornada mínima diária e a segunda decorrente da imposição do horário de expediente.

“Para atender a essas duas obrigações, por mais que os tribunais consigam fazer ajustes internos, não há como negar que, se o servidor trabalhava seis horas, ao passar a trabalhar oito horas terá de receber a remuneração equivalente para as duas horas a mais que trabalhará”, defende ao destacar que esta jornada de trabalho é superior à mínima prevista no Estatuto dos Servidores Públicos aplicada aos tribunais federais.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da Resolução 130 do CNJ e, no mérito, que a mesma seja declarada inconstitucional.

O Supremo deverá se manifestar sobre o mesmo tema nas ADIs 4586, 4312 e 4355.

Projeto que inclui sustentabilidade ambiental como critério em licitações está na pauta da CMA

Agência Senado
17/05/2011

A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) está reunida para examinar, entre outros itens, projeto que exige critérios de sustentabilidade ambiental em licitações e contratos públicos.

Também consta da pauta da CMA, composta de 27 itens, requerimento do senador Ivo Cassol (PP-RO) para realização de audiência pública a fim de discutir a dinâmica dos preços de combustíveis.

Após a reunião da CMA, as subcomissões Permanente da Água e a Temporária de Acompanhamento da Conferência da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Desenvolvimento Sustentável se reúnem para tratar do seu plano de trabalho. A reunião acontece na sala 2 da Ala Nilo Coelho