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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Feriado de 25/1, aniversário da cidade de São Paulo. O TJ/SP decide que, na capital, não haverá expediente no dia 24/1

Tribunal de Justiça de São Paulo
Comunicado Nº 555/2011 - SPRH

O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos determinou, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal de Justiça e no Foro judicial da Comarca da Capital no dia 24 de janeiro de 2011.

As horas não trabalhadas deverão ser repostas após a data do respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do feriado correspondente, podendo o servidor, ainda, utilizar-se das horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes. No registro de frequência, deverá ser mencionada apenas a informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no prazo, a reposição.

Proibição ao policial de ter ou fazer tatuagem no próprio corpo - decisões discrepantes entre o TJ-SP e o TJ-RS

Conjur
21/01/2011
Por Fernando Porfírio
Repórter da revista Consultor Jurídico

Restrição não significa tratamento desigual, diz TJ-RS

A Justiça gaúcha entendeu que proibir que policiais militares tenham ou façam tatuagem no próprio corpo não caracteriza tratamento desigual. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que a carreira militar tem particularidades que a diferenciam de todas as outras atividades civis.

A interpretação dada pelo TJ-RS colide que o entendimento apresentado por Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Justiça paulista decidiu no final do ano passado que tatuagem no braço não é motivo para restringir o ingresso de candidatos nos quadros da Policia Militar.

Nesse caso, a decisão, por votação unânime, foi da 3ª Câmara de Direito Público. A turma julgadora negou recurso apresentado pela Fazenda do Estado que pretendia que prevalecesse a decisão administrativa que alijou o candidato tatuado das demais fases do concurso. O tribunal, no entanto, entendeu que a tatuagem do candidato a soldado da corporação não se enquadra nas restrições previstas no edital do concurso.

No caso do concurso no Rio Grande do Sul, o Tribunal gaúcho negou apelo do candidato reprovado no exame de saúde do processo seletivo para a Brigada Militar em Santana do Livramento. O candidato participou de todas as etapas do processo seletivo, concluindo o concurso na 21ª posição para 65 vagas existentes para a Fronteira Oeste do estado. Porém, a corporação deixou de contratá-lo e o desligou de seus quadros devido a uma tatuagem no braço.

O candidato gaúcho argumentou que outros concorrentes com classificação inferior à dele já foram contratados, o que caracterizaria sua preterição, gerando-lhe o direito de ser contratado.

O relator do recurso, desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, discordou do argumento dizendo que não havia evidência clara de ato ilegal. De acordo com o relator, embora o apelado tenha demonstrado que o tipo de uniforme que escolheu encobre o estigma, é fato que quando se inscreveu no exame sabia das causas que resultariam da reprovação no exame de saúde. Entre estas estavam bem específicas tatuagens em áreas expostas, sem serem cobertas pelos uniformes regularmente usados pela Brigada Militar. Ainda mais que dentre os uniformes obrigatórios existem aqueles exclusivos para a prática diária de exercícios físicos e os utilizados na Operação Golfinho, que envolve o uso diário de camisetas sem mangas que revelariam a tatuagem”,observou o relator.

O relator destacou que o candidato tem duas tatuagens, sendo uma tribal, introduzida sobre a epiderme do braço esquerdo, além de uma figura de dragão tatuada nas costas. A tatuagem do braço mede 12x3 cm, ultrapassando o tamanho de algumas mangas curtas aprovadas pelo Regulamento de Uniformes da Brigada Militar.

Caso paulista
O candidato paulista ao cargo de policial militar entrou com ação na Justiça porque foi reprovado no exame médico no concurso de ingresso na carreira de soldado de segunda classe. O fundamento para a reprovação foi o de que o candidato tinha uma tatuagem no braço direito. De acordo com a comissão médica, o desenho estava em desacordo com as normas do edital.

O governo paulista perdeu em primeira instância e recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que a tatuagem não segue o que foi previsto nas normas do concurso e que, portanto, deveria ser mantida a reprovação do candidato. O edital permitia tatuagem desde que não atentasse “contra a moral e os bons costumes”. Determinava ainda que deveria ser pequena e não cobrir a totalidade de partes do corpo. Dizia ainda que não poderia ficar localizada na face, antebraço, mãos, região cervical e pernas, nem em locais visíveis quando do uso de uniforme para atividades físicas. O TJ-SP entendeu que a tatuagem no braço não pode servir para barrar o candidato no concurso público da PM.

OAB-SP questiona nova regra para ajuizar ação

Conjur
21/01/2011

A OAB-SP enviou ofício ao presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Roberto Haddad, para questionar a exigência criada para a entrada de novas ações na corte. Editado em novembro de 2010, o Provimento 321 estabelece como critério para a distribuição de qualquer ação na primeira instância da Justiça Federal a existência de uma declaração feita pelo advogado e pelo autor “de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo”.

Segundo o presidente Roberto Haddad, a medida se justifica diante da distribuição de processos previdenciários repetitivos, com as mesmas partes, nos Juizados Especiais Federais, na Justiça Federal e na Justiça Estadual.

No ofício, o advogado Luiz Flávio Borges D’Urso afirma que um novo requesito da petição inicial não poderia ser criado por ato administrativo, por se tratar de matéria processual. “Requisitos de admissibilidade, sejam da petição inicial, sejam de quaisquer outros atos processuais, são fatores que limitam o acesso à Justiça, o direito de atuação da partes e o contraditório, razão pela qual, diante dos princípios constitucionais, só podem ser instituídos por lei”, escreveu o presidente da OAB-SP.

O vice-presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, afirma que o efeito positivo da medida pode ser mínimo, uma vez que ação idêntica pode ter sido apresentado por outro advogado “e a parte nem sempre terá claro se uma determinada demanda é idêntica ou não a outra”.


Leia o Provimento 321/2010 editado pelo TRF-3:

PROVIMENTO Nº 321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

Dispõe sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO que nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, na competência delegada, em cerca de 10% da distribuição;

CONSIDERANDO as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, sobretudo no que se refere à inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, a fim de prever a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação,

R E S O L V E:
Art. 1° Estabelecer que, quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo.

Art. 2º Eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ROBERTO HADDAD
Presidente

Primeira Turma decide quórum mínimo para julgamento de agravo de petição

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
21/01/2011

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o processamento de um recurso de revista do espólio de ex-empregado das Lojas Americanas para examinar o quórum mínimo necessário no julgamento de agravo de petição. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Walmir Oliveira da Costa e deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela parte.

A família do trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou um agravo de petição que contestava a execução da sentença. No próprio TRT, a parte alegou a nulidade do julgamento por falta de quórum mínimo para deliberação, pois o colegiado era composto por três juízes e apenas dois participaram, uma vez que o terceiro declarou-se suspeito.

Mas, para o Regional, o artigo 672, §1º, da CLT estabelece a imprescindibilidade da presença de três juízes para deliberação, não obrigatoriamente que haja decisão por parte de todos eles. Ou seja, a presença de três juízes é quórum mínimo para o funcionamento da Turma (quórum de presença), e não para a decisão dos processos (quórum de deliberação). O quórum mínimo de votos necessários a uma deliberação é o de dois juízes, concluiu o Regional.

Já no entendimento do ministro Walmir, de fato, a deliberação da Turma do TRT com apenas dois juízes contaminou o julgamento do agravo de petição, pois houve desrespeito ao comando constitucional que garante o contraditório e a ampla defesa aos litigantes (artigo 5º, LV) e dispõe sobre as condições do exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho (artigo 113).

Ainda na avaliação do relator, o TRT violou o direito de defesa da parte ao proferir julgamento com menosprezo do quórum mínimo de três juízes e o princípio do juiz natural - quando devem ser observadas as normas de organização judiciária. Por essas razões, o ministro Walmir admitiu o agravo de instrumento do espólio do trabalhador para que, em outra sessão da Primeira Turma do TST, a questão possa ser rediscutida em recurso de revista da parte. (AIRR-190240-66.1984.5.01.0029)

(Lilian Fonseca)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

Suspenso saque de R$ 182 milhões pela Telemar relativo a ICMS sobre instalação de telefones

Notícia do STJ
20/01/2011
DECISÃO

Está suspenso o levantamento de R$ 182 milhões depositados pela Telemar Norte Leste S/A relativos a cobranças sobre o consumidor final de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela instalação de linhas telefônicas em Minas Gerais. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, entendeu haver risco na execução imediata da ordem de restituição dos valores e plausibilidade jurídica no pedido do governo estadual.

A Telemar questionava a cobrança em mandado de segurança. Como não obteve autorização para depósito judicial dos valores discutidos, efetuou os depósitos administrativamente. A Justiça mineira entendeu inexigível o tributo, atendendo ao pedido da Telemar.

Posteriormente, com o trânsito em julgado da decisão e o retorno dos autos à primeira instância, a empresa solicitou em petição no próprio processo a restituição dos valores pagos. O pedido foi negado pelo juízo, porque os depósitos não estavam à disposição da Justiça, em conta judicial, já que tinham sido feitos administrativamente. Para o magistrado, a discussão seria incabível no processo, porque o mandado de segurança já estava findo.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, reverteu a decisão. Para o tribunal local, a legislação tributária estadual permitiria a restituição dos valores depositados administrativamente pelo contribuinte em caso de decisão judicial transitada em julgado. Essa decisão foi atacada pelo Estado de Minas Gerais, o que resultou em agravo de instrumento ainda pendente de julgamento pelo STJ. A esse agravo é que a medida cautelar decidida pelo vice-presidente atribui efeito suspensivo.

Cautelar

Após a decisão do TJMG negando os recursos do governo mineiro, a Telemar solicitou o levantamento integral do depósito, que estimou em R$ 182,7 milhões corrigidos. A ordem para a restituição foi emitida pela Justiça local em 10 de janeiro de 2010, e o mandado de intimação para seu cumprimento já havia sido expedido.

Daí o pedido cautelar do ente federativo. Para o Estado de Minas Gerais, os valores calculados pela Telemar são discutíveis, já que a correção dos depósitos, segundo a norma local, deveria ocorrer pela Taxa Selic e não por correção monetária e juros de mora, e não haveria comprovação dos depósitos administrativos.

Além disso, o TJMG teria se omitido quanto ao trânsito em julgado da decisão que impediu o depósito judicial do tributo, a preclusão da questão do depósito administrativo e o próprio objeto do mandado de segurança, questões que estariam submetidas ao STJ no agravo de instrumento pendente.

Para o ente estatal, seria ainda clara a hipótese de ser inadmissível nova discussão, em mandado de segurança já extinto, da questão do levantamento dos depósitos administrativos. Segundo alega, o TJMG deixou de considerar a questão de o valor do imposto lançado nas notas fiscais da Telemar ter sido cobrado de seus clientes. A empresa seria apenas repassadora dos recursos, pagos efetivamente pelos tomadores dos serviços de telefonia e não pela concessionária.

Urgência e direito

No entendimento do ministro Felix Fischer, o caso apresenta os requisitos necessários para concessão da liminar. A urgência da medida está presente no expressivo valor da restituição e na iminência de sua efetivação. A plausibilidade do direito do ente estatal se verifica na controvérsia quanto à competência do TJMG para determinar a restituição dos valores depositados administrativamente por via de mandado de segurança já transitado em julgado.

O vice-presidente também considerou relevante a discussão relativa aos pagamentos terem sido feitos pelos clientes do serviço de instalação das linhas e não pela empresa de telefonia, que atuaria apenas como repassadora dos recursos. A medida cautelar suspende os efeitos da decisão da Justiça mineira até o julgamento do Agravo de Instrumento 1.365.535/MG, que tem como relator o ministro Benedito Gonçalves.

O ministro Felix Fischer está no exercício da Presidência do STJ, e decide as medidas urgentes no período de férias forenses desde o último dia 15. O ano judiciário tem início em fevereiro.

Ag 1365535

MC 17653

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

TJ/SP mantém decisão que autoriza a Sabesp a cobrar por coleta de esgoto

Migalhas
18/01/2011
Cobrança

A 22ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que autoriza a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp a cobrar pela coleta e tratamento de esgoto.

Benedita da Silva Pinto e outros nove moradores da cidade de Socorro/SP, entraram com ação de indenização por cobrança indevida, sob alegação de que a Sabesp cobra mensalmente um percentual referente a tratamento de esgoto embutido na conta de água, embora não faça qualquer tratamento de resíduos. Os autores da ação pleiteavam a devolução em dobro dos valores cobrados.

A juíza da 2ª vara de Socorro, Érika Silveira de Moraes Brandão, julgou a ação improcedente, com o fundamento de que não há exigência legal para cobrança de tarifa apenas quando existente a fase final de tratamento, pois o serviço de esgoto é complexo e envolve várias fases. "Desse modo, não se pode dizer que pela inexistência de tratamento de esgoto não exista prestação do serviço público respectivo", decidiu a magistrada. Para reformar a sentença, apelaram.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Roberto Bedaque, não há como acolher a pretensão formulada.

A decisão, unânime, contou ainda com a participação dos desembargadores Campos Mello e Andrade Marques.

TJDFT suspende lei distrital que prevê fornecimento de remédios pelo SUS/DF

Correio Braziliense
20/1/2011

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) suspendeu a lei distrital que prevê o fornecimento obrigatório de medicamento pelo Sistema Única de Saúde do DF (SUS-DF). A decisão foi tomada após o Conselho Especial do órgão, composto por desembargadores, conceder uma liminar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo ex-governador Rogério Rosso contra a norma. Segundo a assessoria do TJDFT, a decisão cabe recurso no Supremo Tribunal de Justiça (STF).

Na ação, o ex-governador alega que a lei distrital 4.472/2010, de autoria dos deputados Chico Leite e Raimundo Ribeiro, cria obrigações para órgãos e autoridades públicas, o que seria uma competência do governador.

Além de prever o fornecimento de medicamentos, a lei estabelece prazo de 72h para que a Secretaria de Saúde adquira os remédios que estão em falta nas farmácias do SUS e, ainda, assegura ao paciente o direito de ser ressarcido pelo governo, mediante apresentação de nota fiscal, caso opte por adquirir o medicamento indisponível em outros estabelecimentos.

Os desembargadores acataram as alegações da ação e consideraram que a lei é inconstitucional, por padecer dos chamados vícios formal e material, referentes a forma da norma e os direitos nela concedidos. Com isso, concederam, em decisão unânime, a liminar e suspenderam a eficácia da lei. Para o conselho, como a norma impõe atribuições e despesas sem indicar as fontes de custeios à Secretaria de Saúde, ela estaria violando a Lei de Responsabilidade Fiscal.