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terça-feira, 6 de julho de 2010

Comunicado do TRT-2ªR

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Presidência
Comunicado GP nº 7/2010
Comunica aos Exmos. Srs. Magistrados, Servidores, Advogados e demais interessados que os órgãos da 2ª Região não deverão receber petições concernentes a processos que atualmente se encontram em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho. No caso de eventual recebimento indevido, o Serviço de Protocolo e Informações Processuais deste Re-gional devolverá aos peticionários as petições protocolizadas na 2ª Instância, bem como retornará as petições protocolizadas na 1ª Instância às Varas de origem, para que estas realizem o mesmo procedimento, nos termos do art. 357, § 1º, do Provimento GP/CR nº 23/2006.
(DOe, TRT-2ª Região, Presidência, 31/5/2010, p. 463)

Descumprimento da LRF - limites para despesas com pessoal do Judiciário e do MP - restrição para contratação de empréstimo

Notícia do STF
06 de julho de 2010
STF livra Executivo gaúcho de sanção por suposto descumprimento de limite de gastos com pessoal do Judiciário
Liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski na Ação Cautelar (AC) 2650 suspendeu restrição imposta pela União ao estado do Rio Grande do Sul por suposto descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), abrindo espaço para o estado contratar dois empréstimos no valor de, respectivamente, US$ 60 milhões e R$ 15 milhões.
A restrição foi aplicada pela União por alegada extrapolação dos limites legais para despesa com pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais nos quatro últimos quadrimestres (exercícios de 2008, 2009 e primeiro quadrimestre de 2010).
Na AC, o governo gaúcho alega que o Poder Executivo vem atendendo aos limites previstos na LRF para as despesas com pessoal. Por outro lado, alega que a restrição imposta atinge diretamente o Poder Executivo e seus cidadãos, vez que o estado fica impossibilitado de implementar programas e projetos destinados ao aprimoramento da gestão administrativa e tributária, bem como do contencioso fiscal e da administração financeira, fundamentais para o desenvolvimento do estado.
Alega, também, perigo na demora da decisão, pois o prazo para contratar o primeiro empréstimo mencionado estaria quase esgotado.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o caso é semelhante ao contido na Ação Civil Ordinária (ACO) 1431, que envolvia a suspensão de empréstimos em vias de contratação pelo estado do Maranhão, pela extrapolação do limite de gastos pelo Ministério Público e pelo Poder Legislativo daquele estado.
Naquele caso, o Plenário do STF entendeu que havia potencialidade de ofensa ao pacto federativo, ressaltando que o governo estadual não tem competência para intervir nas esferas do Poder Legislativo e do Ministério Público, por se tratarem de órgãos com autonomia institucional por determinação expressa da Constituição Federal (CF).
“Assim, parece-me também que não pode o Poder Executivo sofrer sanções em decorrência de descumprimento dos limites de gastos com pessoal pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.
Assim, ele concedeu o pedido de liminar, determinando à União que “se abstenha de impedir a contratação de operações de crédito por parte do estado do Rio Grande do Sul, no que se refere tão somente à restrição de extrapolação dos limites legais fixados na LRF para despesas de pessoal por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público”.

Ref.: AC 2650

Desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa

Notícia do STJ
06 de julho de 2010
DECISÃO

Transferência fraudulenta de bens pessoais para sociedade para escapar de cobrança pode ser revertida
É aplicável a regra de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora. A desconsideração só se dá quando configurada fraude ou abuso de direito com esse objetivo. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de sócio majoritário de uma empresa de Mato Grosso do Sul.
Em ação de cobrança, o empresário foi condenado a pagar cerca de R$ 19 mil, em valores de 1995, a um credor. Na ocasião, não foi encontrado nenhum bem a ser penhorado para a garantia da dívida. Posteriormente, no entanto, em ação de execução de título judicial contra o empresário, uma decisão interlocutória determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa – que tem como sócios apenas o devedor e sua esposa, tendo sido composta com um capital de R$ 5 mil –, ordenando a penhora de automóvel de sua propriedade.
A confusão patrimonial foi identificada pelo juiz, que observou que o veículo encontrava-se em nome da sociedade, porém era utilizado apenas para fins particulares do sócio majoritário. Verificou, também, lesão ao direito de terceiros – no caso, o exequente, que não havia recebido seu crédito em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado.
Inconformado, o empresário interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou-lhe provimento. “É possível aplicar a regra da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa quando há a evidência de que o devedor se vale da empresa ou sociedade à qual pertence para ocultar bens que, se estivessem em nome da pessoa física, seriam passíveis de penhora”, entendeu o tribunal estadual. Posteriormente, embargos de declaração também foram rejeitados, e a defesa do sócio recorreu ao STJ.
Segundo o advogado, a decisão violou o artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois, ainda que provocado, o tribunal de origem não teria se pronunciado acerca da matéria contida no artigo 472 do CPC. Alegou, ainda, que o acórdão ofendeu o artigo 50 do Código Civil (CC), de 2002, pois teria dado uma interpretação extensiva a este dispositivo de lei, que não prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em sua forma inversa.
A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TJMS. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, se a finalidade da regra da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, é possível a desconsideração inversa.
“Nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma”, considerou a ministra.
A relatora ressalvou, no entanto, que se trata de medida excepcional. “Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC/02”, afirmou. “Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, ‘levantar o véu’ da personalidade jurídica, para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa”, concluiu Nancy Andrighi.

Ref.: REsp 948117

Crime de desobediência imputado a servidor público - ordem judicial para o cumprimento de obrigação de fazer

Notícia da Advocacia Geral da União
06 de julho de 2010
INSS
Extinta acusação do MPF contra servidora do INSS por crime de desobediência
Data da publicação: 06/07/2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, extinguir ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por suposta prática de crime de desobediência.O MPF alegou que a funcionária pública teria descumprido ordem judicial para o restabelecimento de benefício previdenciário. Em resposta a acusação, a Procuradoria Federal em Aracaju (PF/SE) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) solicitaram o trancamento da ação movida pelo MPF, alegando que não haveria justa causa para o processo criminal.As procuradorias defenderam que o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, não pode ser cometido por servidor, apenas por particular e sempre contra a administração da Justiça. Além disso, a ordem judicial já foi cumprida. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acatou os argumentos da PF/SE e da PFE/INSS e determinou o trancamento da ação penal. O entendimento foi de que as intimações à funcionária para o cumprimento da ordem judicial foram feitas somente sob advertência de imposição de multa diária a ser paga pelo INSS, de modo que a acusação de crime de desobediência seria excessiva. A PF/ SE e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref: Habeas Corpus nº 3.936 - TRF5

Gabriela Coutinho/Samantha Salomão

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Fazenda estuda novas estratégias de cobrança

JusBrasil
Extraído de: Associação Paulista de Estudos Tributários
01 de Julho de 2010
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começou a definir de que forma pretende cobrar tributos de contribuintes beneficiados por decisões judiciais das quais não cabem mais recursos, mas contrárias a entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF). Ontem, na primeira audiência pública realizada para discutir a questão, ficou resolvido, por exemplo, que não haverá cobrança retroativa. Ao desconstituir a chamada "coisa julgada", a sentença perderia os efeitos a partir daquele momento. Isso quer dizer que o contribuinte não seria obrigado a devolver o tributo que deixou de pagar embasado na decisão judicial transitada em julgado, mas teria que passar a recolher a partir da decisão do Supremo.
A tentativa da Fazenda é de estabelecer uma estratégia para suspender os efeitos dessas decisões quando não é mais possível ajuizar uma ação rescisória (até dois anos após o trânsito em julgado) - instrumento para questionar decisões que não admitem mais recursos. "Isso vale para os dois lados, tanto para as decisões favoráveis à Fazenda, quanto para as desfavoráveis", disse Fabrício Da Soller, procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional. Segundo ele, o Brasil possui uma elevada carga tributária e um contribuinte desobrigado de recolher um tributo por decisão judicial, em um ambiente concorrencial, especialmente com poucos atores, estaria em conflito com o princípio da livre concorrência e da isonomia.
De acordo com o modelo apresentado pela PGFN, será desnecessário recorrer novamente ao Judiciário para desconstituir o que foi julgado. Segundo João Batista de Figueiredo, coordenador-geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional, por meio de um ato, a procuradoria daria publicidade à decisão do Supremo e de sua intenção de voltar a cobrar o tributo, o que ocorreria somente um mês após a publicação do ato. No caso de desconstituição dos efeitos de decisões julgadas de forma favorável à Fazenda, bastaria o contribuinte deixar de recolher o tributo.
A ideia, porém, deve enfrentar a resistência dos contribuintes. "A coisa julgada é um direito fundamental do contribuinte", afirmou o professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Torres, durante a audiência pública. Para o tributarista, a estratégia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderia acarretar a perda de importância dos juízes de primeiro grau e dos tribunais de segunda instância, além de eternizar litígios no Judiciário que já estavam pacificados. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Teori Zavascki, não se trata de rescindir a sentença, mas de reconhecer a perda de eficácia diante da mudança do estado de direito.

Autor: Valor Econômico

Envio de cartas precatórias pode ser feito pela internet

Conselho Nacional de Justiça
01 de Julho de 2010
Tribunais de todo o país podem enviar cartas precatórias eletronicamente. Essa é mais uma das funcionalidades do sistema Hermes de malote digital, instalado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em praticamente 100% das unidades judiciais. Segundo o juiz auxiliar da presidência Paulo Cristóvão de Araújo da Silva, a principal vantagem com a utilização da ferramenta é a redução de gasto e tempo.
“Com a tramitação de cartas precatórias pela internet, há significativa economia de papel e de custos com os Correios e este último fator torna mais ágil a tramitação desses documentos”, esclarece Paulo Cristóvão. Além desses benefícios, a troca de documentos pela internet garante mais segurança no trâmite de correspondências oficiais, evitando, por exemplo, o extravio de documentos.
Dados do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ mostram que o malote eletrônico foi instalado em todos os tribunais da esfera estadual, federal, trabalhista e militar. Na justiça eleitoral, apenas o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) ainda não possui o sistema.
A realização de comunicações oficiais, por meio eletrônico, entre os órgãos do Poder Judiciário faz parte da Meta 10, umas das metas prioritárias de 2010. Para o cumprimento da meta, o CNJ recomendou, por meio da Resolução 100/2009, a utilização do malote eletrônico por todos os tribunais brasileiros.
Sistema Hermes - O sistema Hermes foi desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Econômico e ágil, o malote digital permite o envio de comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário. Por meio do sistema também é possível fazer a tramitação de ofícios, carta de ordens, entre outras correspondências.

Agência CNJ de Notícias

Liminar suspende inscrição do estado do Rio Grande do Sul como inadimplente

Notícia do STF
05 de julho de 2010
Decisão do ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspende a inscrição do estado do Rio Grande do Sul como inadimplente no Cadastro Único de Convênio da União (Cauc).
A liminar foi solicitada pelo estado com o objetivo de ampliar decisão da ministra Ellen Gracie que, em dezembro de 2007, beneficiou o estado em relação a 27 convênios que “apresentaram problemas ou estavam em vias de apresentar”. O novo pedido do estado gaúcho foi no sentido de que os efeitos da decisão da ministra não ficassem restritos aos convênios ou casos indicados na lista. Alternativamente, pediu a retirada da sua inscrição como inadimplente no Cauc para que pudesse continuar recebendo repasses de verbas federais.
O argumento foi de que a única inscrição constante no Cauc em nome do estado foi realizada pelo Ministério da Saúde “em virtude de divergências na metodologia de cálculo do valor mínimo de recursos de sua arrecadação tributária, investidos em áreas e serviços de saúde, determinados, constitucionalmente, no exercício de 2006”.
O ministro concedeu a liminar e se baseou no parecer do Ministério Público, segundo o qual “não há [no caso] elementos que comprovem a observância efetiva ao contraditório e à ampla defesa”. Por isso, ele considerou que a inserção do estado no cadastro de inadimplentes deve ser suspensa "por motivo da aplicação de menos de 12% da receita corrente líquida em ações e serviços públicos de saúde".A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 1115. CM/CG//RR

Leia mais:
03/01/2008 - STF garante repasse de verbas federais para estado do Rio Grande de Sul

Processo relacionado: ACO 1115