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segunda-feira, 5 de julho de 2010

Mantida retirada de incorporação de URP da aposentadoria de servidor público

Notícia do STF
05 de julho de 2010
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança (MS) 28860, pelo servidor público federal em Mato Grosso do Sul Eros Verdolin. Ele pleiteava a suspensão de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que mandou excluir do valor de sua aposentadoria a incorporação de 26,05% da Unidade de Referência de Preços (URP) referente ao mês de fevereiro de 1989. O TCU mandou, também, repor ao Erário os valores pagos durante a pendência do julgamento de eventuais recursos.
A Primeira Câmara do TCU considerou indevida a incorporação definitiva da vantagem, pois ela teria a natureza de antecipação salarial. Além disso, entendeu não haver pronunciamento judicial expresso no sentido da incorporação definitiva da URP de fevereiro de 1989.
Alegações
O servidor alega, entretanto, que já vem percebendo a incorporação há mais de cinco anos, em função de direito assegurado por decisão judicial na Ação Ordinária nº 89.000498-0, da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Portanto, a decisão do TCU seria insubsistente.
Sustenta, também, nulidade da decisão do TCU por ofensa ao devido processo legal, pois não teria sido previamente intimado nem tampouco lhe teria sido dada oportunidade de defesa antes do julgamento. Além disso, a decisão ofenderia coisa julgada. Alega, ainda, risco na demora da decisão, já que estaria na iminência de ser concretizado o ato pelo TCU, já que a decisão impugnada foi tomada em janeiro e ele, intimado apenas em 2 de fevereiro último.
Cita diversos precedentes em favor de seus argumentos. Entre eles estão as medidas cautelares nos Mandados de Segurança (MSs) 27069 e 25803, relatados, respectivamente, pelos ministros Celso de Mello e Carlos Ayres Britto. E pede tramitação prioritária, visto já ter 71 anos de idade.
Decisão
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio observou que o servidor não teve, anteriormente ao pronunciamento do TCU, constituída sua situação quanto aos proventos da aposentadoria. Por outro lado, segundo o ministro, ficaria mesmo difícil estabelecer o instante do contraditório, já que o encaminhamento da jubilação é ato praticado pelo órgão de origem favorável ao servidor.
Ainda segundo o ministro, “o devido processo legal pressupõe litigância e, no caso, não se pode cogitar de interesses distintos”. A rigor, segundo ele, “com o registro da aposentadoria e presentes os mecanismos próprios, aí sim, ocorrendo prejuízo para o servidor, ele poderá pleitear o restabelecimento da situação, vislumbrada pelo órgão de origem”.
Por fim, quanto ao risco da demora, o ministro entendeu que ela inexiste, já que, se o servidor obtiver êxito no mandado de segurança, terá os valores envolvidos integrados ao patrimônio.


Processo relacionado: MS 28860

Dívida ativa de pequeno valor

Projeto quer desobrigar Executivo de propor ações

sábado, 3 de julho de 2010

Lei eleitoral restringe atos de agentes públicos

Conjur
03 de julho de 2010
A partir deste sábado (3/7) até a posse dos candidatos que forem eleitos no pleito deste ano, agentes públicos não podem nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, transferir ou exonerar servidor público. Isso porque a legislação eleitoral restringe várias ações dos agentes públicos três meses antes e três meses depois das eleições. A notícia é da Agência Brasil.
A lei permite que sejam realizados concursos nesse período, mas os aprovados terão de esperar a posse dos eleitos para serem nomeados. É permitida também a nomeação ou exoneração de ocupantes de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República.
Os agentes públicos também não podem mais fazer transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade. A exceção é para os recursos destinados a obras e serviços já contratados. É permitido ainda a transferência de recursos para atender situações de calamidade ou emergência.
Os agentes públicos cujos cargos estão em disputa também não podem, a partir deste sábado, fazer pronunciamentos em cadeia nacional de rádio e televisão. A única exceção para pronunciamento é, a critério da Justiça Eleitoral, para matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Também não é permitido autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. No entanto, pode ser realizada propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
Para os candidatos a qualquer cargo é proibido comparecer a inaugurações de obras públicas. Quem desobedecer as regras poderá ser multado entre R$ 5 a R$ 106 mil.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Vencimentos de servidores em greve

Notícia do STF
01 de julho de 2010
União pede suspensão de liminar do STJ que mandou pagar salários de servidores em greve
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de determinar à União o pagamento integral dos salários de servidores públicos em greve levou o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a ajuizar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 10182, com pedido de liminar. Ele pede a imediata suspensão dos efeitos da decisão da corte superior. No mérito, ele pede que a decisão do STJ seja definitivamente cassada.
O advogado-geral alega violação da autoridade da decisão tomada pela Suprema Corte no Mandado (MI) de Injunção 708/DF. Foi exatamente o julgamento desse MI pelo STF que o relator da Medida Cautelar nº 16774 - preparatória de dissídio coletivo em trânsito no STJ, proposta pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONSEF) -, citou como precedente para determinar à União que se abstivesse de descontar os dias parados dos grevistas, bem como de fazer o registro nos assentamentos funcionais dos servidores em greve.
Alegações
Contrariando essa interpretação, a Advocacia Geral da União (AGU) sustenta que, no MI 708/DF, a Suprema Corte “deixou claramente consignado que a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho”. E, segundo ela, “na suspensão do contrato de trabalho, não há falar propriamente em prestação de serviços, do que decorre a inexigibilidade de pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos”.
Assim, segundo a AGU, ao estabelecer a regra geral, o STF excetuou apenas os casos em que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o tratamento diferenciado”.
Ela lembra que foi esse o fundamento utilizado pelo ministro Gilmar Mendes para suspender, em decisão monocrática proferida na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 229, os efeitos da decisão de juiz federal do Rio Grande do Sul, mantida em vários recursos em outras instâncias judiciárias, que determinou à União que se abstivesse de adotar medida disciplinar contra auditores-fiscais da Receita Federal em greve, inclusive de efetuar o desconto salarial referente aos dias parados.
Ainda segundo a AGU, igual decisão foi tomada, também, pelo ministro Gilmar Mendes, na RCL 6.200/RN, análoga à ação dos auditores-fiscais no Rio Grande do Sul.

Comunicado do STJ sobre suspensão de prazos

Notícia do STJ
01 de julho de 2010
Prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho
A partir do dia 2 de julho, todos os prazos processuais ficam suspensos na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles só voltam a fluir a partir de 2 de agosto. A determinação segue o disposto no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar n. 35/1979; no artigo 184, parágrafo 1º, da Lei n. 5.869/1973 e artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.
A medida consta da Portaria n. 312, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 25 de junho. Os julgamentos de colegiado serão retomados no dia 2 de agosto com sessão da Corte Especial que marcará a abertura do segundo semestre judicante. Composta por 15 ministros, a Corte é o órgão máximo de julgamento do Tribunal.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Responsabilidade civil do Estado - prescrição trienal

Publicado acórdão do Tribunal de Justiça de SP que, em ação de indenização por danos morais proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, declarou extinto o processo, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão, com o transcurso do prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Ementa

íntegra do acórdão

STF nega pedido de intervenção federal no DF

Notícia do STF
30 de junho de 2010
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de indeferir o pedido de Intervenção Federal (IF 5179) no Distrito Federal, requerida pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em fevereiro deste ano.
Para o ministro Cezar Peluso, presidente da Corte e relator do caso, a procedência do pedido estaria condicionada à omissão ou à ineficácia de medida político-jurídica para sanar a situação, devendo tal quadro estar mantido à época do julgamento. “Se tal ordem já foi restabelecida, não importa o modo pelo o qual o tenha sido, a intervenção já não faz senso algum”, ressaltou o relator.
Revelando que depois das denúncias apresentadas medidas corretivas já foram tomadas a fim de controlar a situação no âmbito do Distrito Federal, o ministro disse entender não caber a intervenção federal.
Votaram contra a intervenção, seguindo o voto do relator, os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e o decano da Corte, Celso de Mello.
O único ministro a votar favoravelmente à intervenção foi o ministro Carlos Ayres Britto.

Pedido
A ação foi ajuizada em fevereiro deste ano por Gurgel após a crise política instaurada na capital federal a partir da Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal. A operação investigou denúncias de corrupção, formação de quadrilha, desvio de verbas públicas e fraude em licitações no DF. O escândalo culminou nas renúncias do governador do DF, José Roberto Arruda, e do vice-governador, Paulo Octávio, e no afastamento de integrantes do governo e do Legislativo distrital supostamente ligados ao caso.
Roberto Gurgel defendia a adoção da medida como forma de resgatar a normalidade institucional e a própria credibilidade das instituições e dos administradores públicos no Distrito Federal.

IF 5179