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quinta-feira, 29 de julho de 2010

Súmulas de Jurisprudência do Tribunal de Contas de São Paulo

DELIBERAÇÃO

Processo TCA - 29.268/026/05

SÚMULA Nº 1 - Não é lícita a concessão de subvenção para bolsa de estudo e assistência hospitalar com caráter personalíssimo.

SÚMULA Nº 2 - É inconstitucional a aplicação de Auxílios ou Subvenções, direta ou indiretamente na manutenção de culto religioso.

SÚMULA Nº 3 - Não é lícita a concessão de Auxílios e Subvenções a entidades com fins lucrativos ou com a finalidade específica de valorização patrimonial.

SÚMULA Nº 4 - As despesas somente poderão correr a conta da destinação constante do ato concessório.

SÚMULA Nº 5 - A prova de exclusividade na aquisição de material, como justificativa de dispensa de licitação, não deve se limitar a declaração da própria firma, mas demonstrada através de patentes ou atestados dos órgãos de classe.

SÚMULA Nº 6 - Compete ao Tribunal de Contas negar cumprimento a leis inconstitucionais.

SÚMULA Nº 7 - É de competência das Câmaras o julgamento de processos em que inicialmente haja configuração de alcance, não obstante a alçada do julgador singular.

SÚMULA Nº 8 - O recolhimento do principal e dos juros não ilide a figura do alcance, sem prejuízo da posterior expedição da provisão de quitação ao responsável.

SÚMULA Nº 9 - As aquisições de obras de arte ou de valor histórico devem ser precedidas de laudo de autenticidade e avaliação.

SÚMULA Nº 10 - O preço final do produto ofertado pelos proponentes deve incluir os tributos e demais encargos a serem suportados pelo ofertante.

SÚMULA Nº 11 - Não basta o simples tabelamento de um produto para dispensar a administração pública de adquiri-lo mediante o competente certame licitatório.

SÚMULA Nº 12 - Depende de licitação a aquisição de combustíveis e derivados de petróleo pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, direta e indireta, aí incluídas as fundações instituídas pelo poder público e empresas sob seu controle, não podendo eventual dispensa fundar-se no inciso VIII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

SÚMULA Nº 13 - Não é lícita a contratação pelas Prefeituras Municipais de terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, para Revisão das Declarações para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAMS, a qual deve ser feita por servidores públicos locais, valendo-se do auxílio da Secretaria Estadual da Fazenda.

SÚMULA Nº 14 - Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno.

SÚMULA Nº 15 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.

SÚMULA Nº 16 - Em procedimento licitatório, é vedada a fixação de distância para usina de asfalto.

SÚMULA Nº 17 - Em procedimento licitatório, não é permitido exigir-se, para fins de habilitação, certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em lei.

SÚMULA Nº 18 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação.

SÚMULA Nº 19 - Em procedimento licitatório, o prazo para apresentação das amostras deve coincidir com a data da entrega das propostas.

SÚMULA Nº 20 - As contratações que objetivem a monitoração eletrônica do sistema de trânsito devem ser precedidas de licitação do tipo "menor preço", vedada a delegação ao particular de atividades inerentes ao Poder de Polícia da Administração, bem como a vinculação do pagamento ao evento multa.

SÚMULA Nº 21 - É vedada a utilização de licitação do tipo "técnica e preço" para coleta de lixo e implantação de aterro sanitário.

SÚMULA Nº 22 - Em licitações do tipo "técnica e preço", é vedada a pontuação de atestados que comprovem experiência anterior, utilizados para fins de habilitação.

SÚMULA Nº 23 - Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos.

SÚMULA Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.

SÚMULA Nº 25 - Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços.

SÚMULA Nº 26 - É ilegal a exigência de recibo de recolhimento da taxa de retirada do edital, como condição para participação em procedimentos licitatórios.

SÚMULA Nº 27 - Em procedimento licitatório, a cumulação das exigências de caução de participação e de capital social mínimo insere-se no poder discricionário do administrador, respeitados os limites previstos na lei de regência.

SÚMULA Nº 28 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação.

SÚMULA Nº 29 - Em procedimento licitatório, é vedada a exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório.

SÚMULA Nº 30 - Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica, poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, ficando vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, como realização de rodovias, edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens.

Precatórios. Regime especial. Comunicado do TJ-SP.

29 de julho de 2010
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Comunicado nº 55/2010
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Comunica:
Às Fazendas Públicas Estadual, Municipais, Autarquias, Fundações Públicas, do Estado de São Paulo, abrangidos pelo Regime Especial de pagamento, que nos termos da EC 62/2009 a liquidação da dívida de precatórios pendentes pelo Regime Especial deverá ser integralmente realizada em até quinze anos, sem resíduos, o que torna essencial que cada uma das Unidades Devedoras institua setor específico para a gestão da dívida, destinado a quantificar o montante correto dos depósitos mensais e anuais, para que estes se mostrem suficientes para o propósito da liquidação.
Mormente no que afeta ao regime mensal, a gestão da dívida impõe o ajuste da alíquota mínima incidente sobre a receita líquida, em percentual capaz de fazer amortizar corretamente o valor em mora do regime especial.
Depósitos em montante insuficiente poderão deflagrar ordem de seqüestro, bem como a instauração de investigação sobre a ocorrência de desvio de improbidade.
A presente comunicação tem o propósito esclarecer e antecipar a postura do TJSP, evitando que as devedoras se apóiem em interpretação constitucional indevida. A EC 62/2009 tem como propósito o resgate da moralidade administrativa no que afeta aos precatórios, tornando imperativo o absoluto respeito às decisões judiciais condenatórias do Poder Público.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Orientações do Tribunal de Contas do Estado de SP

Manual Básico de Orientação às Secretarias Estaduais e Unidades Gestoras
Íntegra do documento

Balanço da gestão fiscal feito pelo TCESP em 2010

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Dez Anos da Lei de Responsabilidade Fiscal
Balanço da Gestão Fiscal do Governo Estadual e dos Municípios Jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Íntegra do documento

Súmulas do TCU

Tribunal de Contas da União
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 23

Súmula n.º 260
É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
Súmula n.º 261
Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigure o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.

AGU evita pagamento irregular de causa com valor acima de 60 salários mínimos nos Juizados Especiais Federais

Notícia da AGU - Advocacia Geral da União
26 de julho de 2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, em liminar na Justiça, suspender a expedição de precatório no valor de cerca de R$ 254 mil a militar que questionava no Juizado Especial Federal (JEF) de Manaus (AM) o pagamento de gratificação de paraquedismo.
A ação solicitando o benefício foi ajuizada no JEF, que tem limitação de 60 salários mínimos no valor das causas. O adicional é pago aos militares funcionalmente obrigados a saltar de paraquedas, como compensação pelas alterações fisiológicas no desempenho da função.
A 6ª Vara Federal de Seção Judiciária do Amazonas acolheu o pedido, determinado que a União realizasse o pagamento. A Procuradoria da União no estado (PU/AM), então, apresentou impugnação aos cálculos, argumentando que o valor ultrapassava o limite de competência dos Juizados Especiais Federais. Como a medida foi negada, a procuradoria ajuizou recurso.
A PU/AM sustentou que ao optar pela análise dos juizados, o militar renunciou aos valores excedentes ao limite máximo permitido em causas dos JEFs. A procuradoria explicou que quando o autor acionou a Justiça o salário mínimo correspondia a R$260, e por isso, ele só poderá receber R$15.600,00, na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A Turma Recursal, segunda instância dos JEFs, acolheu os argumentos da PU/AM, determinado que fossem realizados novos cálculos, de acordo com os parâmetros demonstrados pelos procuradores.
A PU/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 2010.32.00.700113-2 - Turma Recursal do Amazonas

Bruno Lima/Samantha Salomão

Ata de registro de preços: 1 - Distinção entre ata e contrato

Tribunal de Contas da União
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 23
Representação formulada ao TCU apontou indícios de irregularidade no Pregão n.º 187/2007, sob o sistema de registro de preços, realizado pelo Governo do Estado de Roraima para eventual aquisição de gêneros alimentícios, destinados a atender aos alunos da rede pública estadual de ensino. Em consequência, foi realizada inspeção pela unidade técnica, tendo sido constatado que a formalização da ata de registro de preços e a celebração do contrato para fornecimento das mercadorias “ocorreram em um mesmo instrumento”, isto é, ao mesmo tempo em que foram estabelecidas características de uma ata de registro de preços, tais como a vigência do registro e os prazos e condições para contratação, foram fixadas condições, direitos, obrigações e regras próprias de um termo contratual, tais como o valor pactuado, as penalidades a que se sujeita a contratada e as obrigações das partes. Com base no Decreto Federal n.º 3.931/2001 – que regulamenta o registro de preços previsto na Lei n.º 8.666/93 –, o relator salientou que a ata de registro de preços tem natureza diversa da do contrato. Na verdade, “a ata firma compromissos para futura contratação, ou seja, caso venha a ser concretizado o contrato, há que se obedecer às condições previstas na ata”. Ademais, “a ata de registro de preços impõe compromissos, basicamente, ao fornecedor (e não à Administração Pública), sobretudo em relação aos preços e às condições de entrega. Já o contrato estabelece deveres e direitos tanto ao contratado quanto ao contratante, numa relação de bilateralidade e comutatividade típicas do instituto”. No caso em tela, o contrato foi celebrado pelo valor total da proposta apresentada pela vencedora da licitação, o que significa “desvirtuamento do instituto do registro de preços”, além do que, para o relator, nenhuma das situações delineadas no art. 2º do Decreto 3.931/2001 – que elenca as hipóteses em que o sistema de registro de preços deve ser preferencialmente utilizado – foi atendida. Após concluir que teria sido “mais apropriada a realização de pregão eletrônico para fornecimento de bens de forma parcelada, na sua forma ordinária, sem a formalização de ata de registro de preços”, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu expedir determinação corretiva à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto de Roraima, para a gestão de recursos federais. Acórdão n.º 3273/2010-2ª Câmara, TC-018.717/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 29.06.2010.

Ata de registro de preços: 2 - Encerramento da ata com a execução do seu objeto ou com o fim do prazo de vigência

Tribunal de Contas da União
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 23
Ainda com relação ao Pregão n.º 187/2007, sob o sistema de registro de preços, realizado pelo Governo do Estado de Roraima para eventual aquisição de gêneros alimentícios, o relator frisou que a formalização da ata e a celebração do contrato num mesmo instrumento acabaram por revelar outra impropriedade, isso porque, ao firmar contrato pela totalidade do valor da ata, “presume-se que todos os contratos vinculados à ata já foram celebrados”. Por conseguinte, “embora o prazo inicial de vigência da ata fosse de 12 (doze) meses, a ata se aperfeiçoou (foi executada) já na data de sua celebração, visto que seu objeto foi totalmente contratado de uma só vez. Partindo-se da hipótese de que a ata expira ou com a execução do seu objeto ou com o fim de seu prazo de vigência, pode-se afirmar que a ata de registro de preços em questão expirou um ano antes da formalização de seu primeiro aditivo”. Para o relator, se o contrato firmado não havia sido executado in totum após os primeiros doze meses de vigência, o mais adequado teria sido a celebração de aditivo ao contrato, “com fundamento na necessidade de se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro”, e não à ata de registro de preços, porquanto esta já havia expirado. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu expedir determinação corretiva à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto de Roraima, para a gestão de recursos federais. Acórdão n.º 3273/2010-2ª Câmara, TC-018.717/2007-3, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 29.06.2010.

Exigência de credenciamento de empresa na fase de habilitação

Tribunal de Contas da União
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 23
Exigência, para fim de habilitação, da apresentação da rede credenciada de estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição
O relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando a suspensão, pelo Serviço Social do Comércio no Estado de São Paulo (SESC-SP), do lote 1 – fornecimento de vale-refeição – do Pregão Presencial 14/2010, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão levantada em processo de representação. A licitação tem por objeto o “serviço de gerenciamento, distribuição, implementação e administração dos benefícios de vales-refeição e transporte” para as unidades do SESC-SP. A representante alegou ter sido inserida, no edital da licitação, exigência excessiva e desarrazoada, referente à obrigatoriedade da apresentação da rede de estabelecimentos credenciados (“mínimo dois estabelecimentos comerciais que aceitem o vale como forma de pagamento da refeição, e estejam a uma distância máxima de 500 metros da Unidade do SESC”) como condição de habilitação técnica. Ao concluir estarem presentes os pressupostos para a concessão de medida cautelar, a unidade instrutiva defendeu o entendimento de que, “Na fase de habilitação técnica, pode a entidade aferir a experiência e a capacidade técnica das empresas concorrentes para cumprir o objeto do certame, exigindo delas a apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. As exigências de credenciamento de estabelecimentos credenciados devem sim ocorrer, mas na fase de contratação, permitindo, dessa forma, à empresa vencedora, dentro de prazo razoável, se for o caso, promover os credenciamentos solicitados.”. Para o relator, considerando que a licitação abrangia 32 instalações do SESC/SP, “consistiria em desarrazoado ônus para as licitantes, tanto financeiro quanto operacional, a exigência de que elas cadastrem 64 estabelecimentos apenas para participarem do certame”. Nesse caso, “somente a empresa que já estivesse prestando os serviços ou grandes empresas desse seguimento comercial restariam habilitadas”. Ao final, o relator assinalou que a exigência da apresentação da rede credenciada deveria ocorrer somente na fase de contratação, com a concessão de prazo razoável para a vencedora do certame credenciar os estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição. O Plenário referendou a cautelar. Decisão monocrática no TC-016.159/2010-1, rel. Min. Benjamin Zymler, 30.06.2010.

Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista

Notícia do TST
27 de julho de 2010
Um empresário conseguiu liberar valores de sua aposentadoria bloqueados pela para pagamento de dívidas trabalhistas. Ao julgar o processo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia mantido o bloqueio.
A primeira sentença foi dada pelo juiz da 6ª Vara de Salvador, que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o Tribunal Regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de “proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (...) que colidem (...) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional”.
O aposentado interpôs novo recurso no TST contra essa decisão. Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que ‘o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (..)”. Em sua avaliação, “a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente.” Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados.

(RO-47600-42.2009.5.05.0000)
Augusto Fontenele

É legítima atuação do advogado no processo legislativo

Conjur
27 de julho de 2010
O advogado, que tem papel determinante na administração da Justiça, está se tornando cada dia mais essencial também no processo legislativo.
O Estatuto da Advocacia, artigo 44, inciso I, compromete os advogados com a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de Direito, da justiça social, dos direitos humanos, do aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. A advocacia é, na sua essência, instrumento contra a opressão e em favor da sociedade. Esse é o dever ético número um de quem abraça a advocacia que, na definição de Ruy Barbosa, mais que uma profissão é um sacerdócio.
A Ordem dos Advogados do Brasil tem se dedicado a dialogar e subsidiar parlamentares não apenas no universo institucional dos operadores do Direito como também no que diz respeito às causas da cidadania, na cobrança dos legisladores e governantes por justiça social por meio do monitoramento do ambiente político a fim de materializar o estreitamento das relações com o Parlamento e com a cidadania.
O processo legislativo, entendido como o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando à formação das emendas constitucionais, leis complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos, deve ser estritamente observado durante a cadeia de atos que resulta na inserção de norma jurídica no ordenamento. Nota-se, claramente, que o processo legislativo se caracteriza por ser uma seqüência de atos ordenados tendentes a validamente confeccionar leis. Essa ordem racional e lógica decorre da própria necessidade de apenas admitir como válidas as normas que tiveram como nascedouro estrita observância do devido processo legislativo, sob pena de não o fazendo atingir frontalmente o princípio da legalidade.
De 1824 a 1988 tivemos sete constituições, contadas as duas outorgadas (1824 e 1937). Até 1988, o poder de legislar esteve centrado nas mãos do Executivo e, desde então, os legisladores tentam reaver poderes que lhe são próprios, nem sempre com sucesso. Daí decorre a tradição, no Brasil, de elaboração de leis preparadas por profissionais que não têm profundo conhecimento do tema a ser disciplinado. Muitas delas, para regular matérias de competência exclusiva do Executivo.
Por essas razões a atuação do advogado no Legislativo tende a crescer e tanto mais crescerá à medida que os Legislativos passem a funcionar com base em premissa de poder essencial e identificador por excelência do Estado democrático de direito.
Legítima é a atuação do advogado junto ao Legislativo a fim de subsidiar os parlamentares a suscitarem a ação do Parlamento para fazer leis necessárias e constitucionais em si. Em grande número de países, o impacto da atividade da advocacia legislativa é decisivo. Nesses países, os escritórios de advocacia não se retraem de advogar os interesses não estritamente classificáveis como “de direito” dos seus clientes, seja perante o Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Executivo, agindo perante os representantes eleitos veiculando proposituras e sustentando-as politicamente baseados em razões jurídicas.
André Luís de Paula e Said Mourad

Pesquisa analisa a distribuição dos processo judiciais na indústria de medicamentos

Migalhas
27 de julho de 2010
Pesquisa curiosa analisa a distribuição dos processos judiciais segundo medicamento, médico prescritor e advogado impetrante da ação

A Revista de Saúde Pública da Faculdade de Saúde Pública da USP divulgou estudo elaborado por funcionária da Secretaria de Estado da Saúde de SP e uma médica sobre a distribuição dos processos judiciais segundo medicamento, médico prescritor e advogado impetrante da ação intitulada "Ações judiciais : estratégia da indústria farmacêutica para introdução de novos medicamentos".
O estudo, que cita o artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", publicado pelo advogado Luís Roberto Barroso em Migalhas (leia), analisou 2.927 ações, que foram ajuizadas por 565 agentes, dos quais 549 eram advogados particulares.
Pautados pelo estudo, alguns matutinos sugerem que os laboratórios estão "manipulando" o princípio constitucional que garante acesso universal e integral à saúde para, com a ajuda de médicos e advogados, aumentar os lucros.
Já entidades de pacientes e representantes da indústria discordam da análise apresentada no trabalho.
"Sem dúvida acontecem irregularidades e elas devem ser punidas”, diz Mário Scheffer, presidente do Grupo Pela Vidda/SP de apoio a pessoas que vivem com o HIV e pesquisador do Cebes. "Mas não constituem a regra.” Scheffer sublinha que é perigoso estigmatizar as demandas judiciais de medicamentos. "Obviamente não são a forma ideal para garantir acesso às terapias, pois supõem um atraso para o paciente e um gasto maior para o Estado. Mas, muitas vezes, apressam a inclusão de uma droga importante no rol dos remédios cobertos pelo SUS".
Para Vera Valente, diretora da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - Interfarma, os dados do Sistema de Controle Jurídico da Secretaria de Estado da Saúde deveriam receber outra leitura. "É natural a especialização de advogados em algumas áreas do direito", diz. "Além disso, os pacientes costumam se organizar em associações de pacientes e é comum que elas recorram a advogados especializados nesse tipo de ação."
Sueli Dallari, da USP, considera importante o caminho das ações judiciais e vê com otimismo recentes decisões em relação ao tema. "A cúpula do Poder Judiciário já percebeu que estava sendo usada indevidamente. Hoje tem demanda, mas há também mais negativas."

Confira o estudo na íntegra.

Lei Estadual nº 14.187, de 19 de julho de 2010

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Artigo 2º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Artigo 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II - ato ou ofício de autoridade competente.
Artigo 4º - Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei poderá relatá-los à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º - O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - "internet" da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;
II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
Artigo 5º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.
Artigo 6º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);
III - multa de até 3.000 UFESPs (três mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º - O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 3º - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de julho de 2010.
Alberto Goldman
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de julho de 2010.

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Publicado em : D.O.E. de 20/07/2010 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 20/07/2010 10:41

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Estado de SP ajuíza ação contra pagamento de aposentadoria acima do teto constitucional

Veja a notícia.

OAB-BA quer medidas contra juiz federal de Jequié que ameaçou advogado público

OAB - Conselho Federal
Salvador (BA), 26/07/2010
A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da Bahia (OAB-BA) solicitou hoje (26) ao presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante, uma representação junto ao Conselho Nacional de Justiça contra a decisão do Juízo Federal de Jequié, que ameaçou decretar a prisão, por desobediência, do advogado público e procurador-chefe da União no Estado da Bahia, Bruno Leonardo Guimarães Godinho. Por igual, adotará providências junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP contra o procurador da República que requereu tal medida.Diante da ameaça de prisão do advogado da União Bruno Godinho, Advocacia-Geral da União (AGU) impetrou habeas corpus e obteve prontamente o salvo-conduto, em decisão proferida pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O desembargador presidente do TRF afirmou, ao conceder a medida: "As determinações do magistrado, com toda vênia, ultrapassam a qualquer juízo de razoabilidade, que, no final dos termos, significa vedação do excesso. (...) A ordem de prisão é totalmente ilegal, pois o paciente não detém a competência nem a responsabilidade de cumprir a decisão judicial que se afirma ter sido descumprida.(...) Não pode, portanto, prosperar a decisão em causa, que, em termos de base legal, está em estado de indigência, com a devida vênia do magistrado".
De acordo com Bruno Godinho, "a decisão que concedeu o habeas corpus preventivo é paradigmática por bem delimitar as atribuições do advogado, resguardando-lhe em suas prerrogativas, asseguradas no Estatuto da Advocacia. Cabe ao advogado público, em casos que tais, tão-somente, provocar o órgão competente a cumprir a decisão". Ele acrescentou: "Ademais, a decretação arbitrária de prisão de um advogado,emanada de um juiz federal, no exercício da competência cível, agride frontalmente o livre exercício profissional da advocacia. Nunca é demasiado lembrar que inexiste hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, na forma do artigo 6º da Lei 8.906/94. Por fim, cumpre registrar que a decisão ora hostilizada destoa da habitual sobriedade e equilíbrio inerentes aos juízes federais desta Seção Judiciária".

Lei que proíbe amianto não impede sua exportação

Conjur
24 de julho de 2010
A proibição do uso de qualquer material que contenha amianto no estado de São Paulo, instituída pela Lei Estadual 12.684/07, não impede que o produto da variedade crisotila transite pelas estradas e seja exportado para outros países pelo Porto de Santos, no litoral paulista. O entendimento é do juiz Décio Gabriel Gimenez, da 4ª Vara Federal de Santos.
O juiz considerou abusivo o ato da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), que acatou recomendação do Ministério Público do Trabalho. Os procuradores recomendaram que a Codesp se abstivesse de “transportar, estocar, armazenar, guardar ou consignar, seja para importação ou para exportação, qualquer quantidade de carga de amianto in natura ou produto que contenha sua substância”.
A empresa Sama Minerações, que explora o amianto crisotila e exporta produtos que contêm a fibra, impetrou Mandado de Segurança contra a Codesp. O juiz Gimenez cassou o ato da companhia na última quarta-feira (21/7) e liberou o comércio do produto pelo Porto de Santos.
Na sentença, o juiz ressalta que a Lei Federal 9.055/95, por razões de saúde pública, vedou a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização de amianto e dos produtos que contenham a fibra em todo o país. Mas anotou que a lei abriu uma exceção: “Todavia, o mesmo diploma (art. 2º), autorizou, sem prejuízo das medidas restritivas que prescreve, a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila”.
O juiz também fez constar da sentença o andamento das ações que discutem o uso do amianto no Supremo Tribunal Federal. A permissão do uso do amianto crisotila é contestada no STF em ação movida pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Gimenez ressaltou, contudo, que enquanto não há decisão do STF sobre o tema, a norma federal ampara “a atividade de comércio exterior” feita pela empresa que explora o amianto crisotila.
Rodrigo Haidar

Leia a sentença

OAB pede providências contra ofensas a procuradores

Conjur
24 de julho de 2010
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, solicitou à Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da entidade que estude providências judiciais imediatas por ofensas do superintendente de Administração Geral da Anatel, Rodrigo Barbosa, à procuradora federal Fernanda Bussacos, e a outros procuradores.
De acordo com a OAB, Fernanda Bussacos e outros procuradores foram ofendidos pelo dirigente da Anatel por terem recomendado observância à legislação que disciplina o uso do pregão eletrônico em licitações públicas, que estaria sendo desrespeitada por Barbosa. A informação partiu da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe).
"A OAB se solidariza com os procuradores e não vai tolerar esse atentado à advocacia pública, que existe não para seguir os interesses dos governantes, mas sim para zelar pelo interesse maior do Estado", afirmou Ophir ao receber documentação das mãos do presidente em exercício da Unafe, Júlio Borges, acompanhado do delegado da entidade no Distrito Federal, Eduardo Henrique Aguiar.
Borges informou à OAB que a Unafe já pediu o afastamento do superintendente da Anatel e ingressará com representações por suas ofensas aos procuradores — que envolveram inclusive xingamentos com palavras de baixo calão — junto ao Poder Judiciário, Advocacia Geral da União (AGU), Ministério Público Federal e Controladoria-Geral da União. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Noticiário Jurídico

Conjur
26 de julho de 2010

Juizados da Fazenda
Segundo o jornal DCI, após um mês de funcionamento em São Paulo, os novos Juizados Especiais da Fazenda Pública da capital ainda não atraem as micro e pequenas empresas a entrarem na Justiça contra o estado ou municípios. Mesmo com os atrativos de custo e tempo de solução reduzidos, além do fato de que os valores pleiteados não serão pagos em precatórios, as principais causas em debate são relacionadas a funcionalismo e pedidos de medicamentos — todos ajuizados por pessoas físicas.


Redução de custos
Depois de alterar radicalmente toda a sua estrutura e funcionamento no ano passado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) — antigo Conselho de Contribuintes — prepara-se agora para entrar na era do processo eletrônico. O órgão, última instância administrativa para se recorrer de multas tributárias, iniciou a integração de seu sistema com o da Receita Federal, para não mais receber recursos em papel. Com isso, a partir de 2011, será possível fazer todas as sessões de julgamento do órgão por meio virtual, evitando o deslocamento de conselheiros. O primeiro teste aconteceu, na semana passada, informou o jornal Valor Econômico.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

JF/SP reconhece imunidade tributária em importação do leitor de jornais, revistas e periódicos Kindle

Migalhas
23 de julho de 2010
José Henrique Prescendo, juiz da 22ª vara Federal de São Paulo, reconheceu a imunidade tributária do leitor digital denominado "Kindle".
A isenção de impostos para os livros, jornais e periódicos já está assegurada pelo art. 150 da CF/88 (clique aqui). Para o magistrado "nota-se, por uma singela interpretação literal do texto constitucional, que os livros, jornais e periódicos são imunes de tributos (entenda-se impostos), independentemente do respectivo suporte de exteriorização. Seja em papel, seja em plástico, seja em pele de carneiro, etc". Acrescenta ainda "nesse sentido observo que o papel como suporte de comunicação tem seus dias contados, registrando-se que a própria justiça, que sempre é a última a aderir às novas tecnologias, já estápromovendo a gradativa substituição dos autos físicos (em papel) por autos virtuais (eletrônicos)".
O MS foi impetrado pelo migalheiro Marcel Leonardi.

Para conferir a sentença na íntegra clique aqui.

Governo altera lei para priorizar produto nacional

Clipping Eletrônico da AASP
21 de julho de 2010
FOLHA DE S. PAULO - MERCADO
O governo alterou a lei de licitações para dar preferência, nas compras federais, a produtos fabricados no país.
Pela medida provisória publicada ontem, terão prioridade ainda serviços e bens feitos por empresas brasileiras -mesmo que não totalmente no país- e por companhias que invistam em pesquisa e tecnologia no Brasil.
A medida já havia sido anunciada em maio, quando a equipe econômica lançou um pacote de medidas para estimular a exportação e a indústria nacional, mas só agora a lei foi modificada.
Para entrar em vigor, porém, depende ainda de decreto presidencial que definirá a margem de preferência de cada produto ou serviço.
O preço do bem nacional poderá ser até 25% maior do que o do concorrente importado, mas o percentual final será definido por setor. O decreto deve sair até dezembro.
Para chegar a esse percentual, a equipe econômica calculará o impacto da preferência sobre a cadeia produtiva e o aumento da arrecadação.
A medida deverá beneficiar, principalmente, as indústrias farmacêutica, têxtil e calçadista, que, de acordo com o governo, já estão com os estudos econômicos adiantados.
Em última análise, a mudança impactará um mercado que movimenta mais de R$ 16 bilhões, volume comprado em 2009 em licitações que tinham como critério o menor preço.
O secretário-adjunto de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Dyogo Henrique de Oliveira, disse que o governo não tem estimativa da quantidade de produtos importados que são hoje comprados em licitações, mas ressalta que em alguns setores, como de material de escritório, praticamente todos os itens adquiridos são feitos no exterior, principalmente na China.
OMC
Para a coordenadora do Centro de Estudos do Comércio Exterior da FGV (Fundação Getulio Vargas), Lia Valls, a preferência a produtos brasileiros pode gerar contestações de outros países na OMC (Organização Mundial do Comércio) e até mesmo ser vista como uma espécie de subsídio.
""Você está vetando a possibilidade de importar. Do ponto de vista da OMC, pode-se dizer que há uma discriminação", afirmou.
Já o secretário-adjunto acredita que o Brasil não terá problemas com a organização porque não é signatário do acordo de compras governamentais mantido pelo órgão internacional.
Oliveira diz que os Estados Unidos têm o "Buy American Act", que dá prioridade aos produtos norte-americanos, e nunca foi contestado.
"Reclamar todo mundo pode, mas o Brasil tem uma defesa muito tranquila até porque não assinamos o acordo", completou.
LORENNA RODRIGUES DE BRASÍLIA

OAB-SP consegue liminar para evitar retenção de honorários pelo Cadin

Conjur
23 de julho de 2010
A OAB de São Paulo obteve liminar, esta semana, em Mandado de Segurança Coletivo contra a retenção de honorários pelo Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin). A liminar, conquistada na 12ª Vara Cível Federal, irá beneficiar 45.587 advogados inscritos no convênio de assistência judiciária firmado entre a OAB paulista e a Defensoria Pública de São Paulo.
A juíza Elizabeth Leão afirmou que a liminar é válida “para que não seja retido o pagamento de honorários advocatícios por serviços prestados no convênio da assistência judiciária, a qualquer advogado inscrito nos quadros da impetrante e descrito na lista juntada com a inicial, que, eventualmente, tenha débito perante a Fazenda do Estado de São Paulo”.
A OAB paulista argumentou que é inconstitucional do artigo 6º, inciso II, § 1º, da Lei Estadual 12.799/2009, que instituiu o Cadin Estadual. O dispositivo prevê o impedimento de repasses de convênios ou pagamentos de contratos pelos órgãos de administração, direta ou indireta, quando houver inscrição no cadastro. Além disso, ele fere os princípios da moralidade e da proporcionalidade.
Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB paulista, lembrou que a retenção dos honorários é ilegal, pois a Defensoria é uma instituição independente, e não um órgão administrativo. “É abusivo este tipo de mecanismo criado para liquidar créditos da Fazenda Pública, que retira dos advogados o direito de defesa constitucional contra cobranças de dívidas fiscais que considerem indevidas”. Ele comemorou: “É uma vitória da advocacia e da cidadania”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

TST só receberá recursos por meio eletrônico

Clipping Eletrônico da AASP
21 de julho de 2010
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está entrando definitivamente na era virtual. Até dezembro, quer acabar de vez com os processos em papel. A exemplo do que vem acontecendo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que praticamente concluiu a digitalização de seu acervo, e no Supremo Tribunal Federal (STF), que tornou obrigatório o uso da internet para a proposição de recursos, o TST passará a receber somente recursos eletrônicos a partir do dia 2 de agosto. O tribunal pretende acabar também com o acervo de 143,4 mil processos físicos que lotam os gabinetes dos ministros. Somente com despesas postais, funcionários terceirizados que trabalham no transporte dos processos e manutenção dos carrinhos, o TST deve economizar R$ 11 milhões por ano.
Todos os dias chegam, em média, mil processos à Corte, encaminhados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). De acordo com o presidente do TST, o ministro Milton de Moura França, todos os TRTs estão aptos para a mudança, que deve acelerar significativamente o trâmite do processo - algumas varas trabalhistas já adotaram o processo eletrônico. Atualmente, um recurso leva cerca de seis meses para chegar ao TST e ser distribuído aos ministros. Com o processo eletrônico, esse prazo será de, no máximo, dois dias. "O TST trabalha com verbas de natureza alimentar, uma razão ainda maior para a celeridade", diz Moura França.
O projeto piloto para a digitalização dos processos começou em novembro de 2009, no gabinete da presidência.

Redução de orçamento do TJ-SP gerará caos

Conjur
22 de julho de 2010
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou orçamento no valor de R$ 12,3 bilhões para o ano de 2011. A projeção encerra pagamento da folha e manutenção da máquina. Representa menos de dez por cento do total arrecadado pelo estado de São Paulo, principalmente em razão do forte crescimento das atividades econômicas, que gerou receita de ICMS, na maioria das vezes por substituição tributária, de modo antecipado. O grande dilema que se apresenta e mobiliza a classe dos magistrados se refere aos cortes que seguramente o Executivo imporá.
No governo há 16 anos, o PSDB colocou o Judiciário paulista em regime fraciscano de pão e água, com uma tímida injeção de recursos, a qual sequer é suficiente para pagar a folha, quanto mais os custos elevados da máquina. Como implantar o processo eletrônico se as verbas prometidas se acham comprometidas com outras despesas? Como melhorar a remuneração do pessoal em razão de um orçamento acanhado?
A nova lei de custas, acaso aprovada, por certo poderá dar uma margem maior de manobra em razão dos valores a serem repassados para o Judiciário de São Paulo. Contudo, a exemplo de outros tribunais estaduais, há um movimento que se desenha favorável ao encaminhamento da matéria, que é o Mandado de Segurança para que o Executivo não corte o orçamento e não faça retalhos. Assim seria mantida a previsão, e sua realidade tornar-se-ia palpável.
Não resta outro caminho a ser percorrido exceto o do Supremo Tribunal Federal para que se reconheça que o maior Judiciário estadual do país deve sair de suas amarras e restrições, impostas pelo Executivo com a total parcialidade da Assembleia Legislativa. Lá, infelizmente, manobram deputados estaduais principalmente às vésperas das eleições, buscando a convergência de interesses e favorecimentos.
Pensemos em termos presentes. O orçamento de R$ 12,3 bilhões poderia estar desfocado, mas não representa excesso ou distorção, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal exige e impõe limites muito acentuados.
A circunstância é muito grave e extremamente séria. A maioria dos colegas do interior e de outras comarcas está no limite da paciência. O jurisdicionado também está prestes a suportar os danosos efeitos provocados pelo constante engessamento da máquina judiciária. Os próximos passos serão decisivos.
Não se pretende enfrentamento ou desafios, mas o respeito à cláusula pétrea da autonomia e independência do Judiciário. O valor total arrecadado é uma montanha de dinheiro, que somente não é repassada ao Judiciário, que sofre nas duas pontas: pelo excesso de demandas do Estado, e também pela conjuntura econômica. Estão acesos debates sobre planos econômicos frustrados que catalisaram mais de 350 mil processos para o Judiciário de São Paulo.
A hora agora é de união, reflexão e ação, a fim de que a Justiça bandeirante seja respeitada e vista como a mais laboriosa do país. O esforço incomum de magistrados e funcionários deve ser integralmente revisto para que a dotação orçamentária seja suficiente ao desiderato da plena e efetiva justiça, consolidada na Emenda Constitucional 45/2004.
Carlos Henrique Abrão

Greve na Justiça tem adesão de 30% dos servidores

Conjur
22 de julho de 2010
“Esta paralisação pode superar a greve de 2004, a maior do Judiciário paulista, com 91 dias parados.” A declaração é do secretário geral da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Sidney Bortolato Alves. A paralisação já chegou ao 86º dia.
A OAB-SP afirma que, desde junho, orienta os representantes das subsecções no sentido de ir até as comarcas para tentar a suspensão dos prazos. Nove cidades conseguiram: Santos, Campinas, Piracicaba, Mococa, Monte Aprazível, Jales, Dracena, Sorocaba e São Bernardo do Campo.
O município no qual os funcionários mais aderiram à greve é Dracena, com 90% de consentimento, de acordo com a OAB-SP. Em Piracicaba a taxa de adesão é de 70%. Santos aparece com 40% dos servidores afastados do Judiciário. Já o Fórum João Mendes, em São Paulo, conta com 20% do contingente paralisado. Dessa forma, a Ordem calcula que, em média, 30% dos funcionários da Justiça paulista não estejam comparecendo aos fóruns.
Para a OAB-SP, as reivindicações dos funcionários são justas. Eles lutam por reposição salarial de 20,16%, plano de cargos e carreira, além de melhoras condições de trabalho. Entretanto, a advocacia é contrária à greve, por acreditar que esse tipo de ação prejudica a sociedade e a classe.
Bortolato Alves alerta que, embora alguns fóruns não estejam com as portas fechadas, os procedimentos estão mais lentos em decorrência da escassez de funcionários. O andamento dos processos é afetado. Há ainda o prejuízo humano: a cobrança de pensões alimentícias e a execução alvarás de soltura ficam impedidas de serem cumpridas.
A Ordem avalia que o movimento de paralisação pode atrasar em um ano os trâmites processuais. Até o presente momento, 240 mil estão parados. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Repetitivo.Sucessão Empresarial.Responsabilidade

Informativo do STJ nº0438
Período: 07 a 11 de junho de 2010
Seção, ao julgar recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reiterou que a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pela empresa sucessora, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Assim, quanto à multa aplicada à empresa incorporada sucedida, procede a cobrança; pois, segundo dispõe o art. 113, § 3º, do CTN, o descumprimento de obrigação acessória faz surgir, imediatamente, nova obrigação consistente no pagamento da multa tributária. Isso porque a responsabilidade da sucessora abrange, nos termos do art. 129 do CTN, os créditos definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data, que é o caso dos autos. Por outro lado, como ficou consignada, nas instâncias ordinárias, a ausência de comprovação da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente, a questão não pode ser conhecida. Precedentes citados: REsp 1.111.156-SP, DJe 22/10/2009; REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 959.389-RS, DJe 21/5/2009; AgRg no REsp 1056302-SC, DJe 13/5/2009; REsp 544.265-CE, DJ 21/2/2005; REsp 745.007-SP, DJ 27/6/2005, e REsp 3.097-RS, DJ 19/11/1990. REsp 923.012-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.

REsp 923.012-MG

CF deu ao fisco autoridade para identificar patrimônio

Conjur
23 de julho de 2010
Discute-se na doutrina e no Supremo Tribunal Federal[1] a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, que prevêem o acesso às informações bancárias, por parte de autoridades administrativas da União, estados, municípios e Distrito Federal, desde que observados determinados requisitos[2].
Embora o precitado diploma legislativo tenha mais de nove anos de vigência, sua constitucionalidade não foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, até o encerramento deste estudo.
Trata-se de tema tormentoso segundo Tércio Sampaio Ferraz Júnior: “o tema sigilo bancário, como outros temas relativos a segredos, é um tema humano muito forte, portanto nós não podemos afastá-lo com tranqüilidade” [3].
Cabe ressaltar que o ponto central consiste em definir se o sigilo bancário constitui direito absoluto previsto na Lei Maior, e se foi adotado ou não, pelo ordenamento constitucional, o princípio[4] da reserva jurisdicional[5] quanto a esta matéria.

Inconstitucionalidade
Para os defensores da inconstitucionalidade da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, o sigilo bancário constitui expressão do direito à intimidade, tratando-se de matéria sujeita à reserva de jurisdição.
Miguel Reale e Ives Gandra da Silva Martins asseveram:
“Exceção às CPIs, para as quais são inerentes poderes próprios de investigação judicial por outorga constitucional, não podem outros órgãos, poderes ou entidades não autorizados pela Lei Maior, quebrar o sigilo bancário e, pois, afastar o direito à privacidade independente de autorização judicial, a pretexto de fazer prevalecer o interesse público, máxime quando não têm o dever de imparcialidade por serem parte na relação mantida com o particular” [6].
Os precitados professores concordam com os argumentos expendidos pelo ministro Marco Aurélio de Mello, no sentido de que a Receita Federal não é um órgão equidistante, pelo contrário, é parte da relação jurídica substancial em pauta[7].
André Ramos Tavares leciona que somente o Poder Judiciário poderá requisitar às instituições financeiras a quebra do sigilo, impondo-se o reconhecimento de tal prerrogativa como cláusula pétrea, complementando que os agentes do Fisco não estão autorizados constitucionalmente a invadir[8] os dados bancários.
Luciana Campanelli Romeu e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira


Repetitivo. Cofins. Sociedades. Prestação. Serviço. Isenção

Informativo do STJ nº0438
Período: 07 a 11 de junho de 2010
Seção, ao apreciar recurso repetitivo (art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o art. 1º do DL n. 2.397/1987, tendo em vista que a isenção prevista no art. 6º, II, da LC n. 70/1991 foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. Destacou o Min. Relator que o Plenário do STF, no RE submetido ao regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), consolidou a tese de que a isenção prevista no art. 6º, II, da LC n. 70/1991 foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. Também, ressaltou que esse mesmo Plenário, em vista do disposto no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 377.457-PR, a qual consolidou a tese em comento. Outrossim, em questão de ordem, a Seção indeferiu o pedido de sustentação oral de representante de escritório de advocacia, terceiro interessado, como amicus curiae, por entender que essa figura deve ser preenchida por órgão representativo do interesse debatido, sem prejuízo da repercussão social do tema. REsp 826.428-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/6/2010.

REsp 826.428-MG
Ementa
Inteiro teor do acórdão

OAB recebe denúncias contra Anatel por ofensas a procuradores federais

Notícia da OAB
22 de julho de 2010
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, solicitou hoje (22) à Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da entidade que estude providências judiciais imediatas no caso envolvendo ofensas do superintendente de Administração Geral da Anatel, Rodrigo Barbosa, à procuradora federal Fernanda Bussacos, e a outros procuradores. Conforme denúncias apresentadas pela União dos Adogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), ela e outros procuradores foram ofendidos pelo dirigente da Anatel por terem recomendado observância à legislação que disciplina o uso do pregão eletrônico em licitações públicas, que estaria sendo desrespeitada por Barbosa.
"A OAB se solidariza com os procuradores e não vai tolerar esse atentado à advocacia pública, que existe não para seguir os interesses dos governantes, mas sim para zelar pelo interesse maior do Estado", afirmou Ophir ao receber documentação das mãos do presidente em exercício da Unafe, Júlio Borges, acompanhado do delegado da entidade no Distrito Federal, Eduardo Henrique Aguiar. Borges informou à OAB que a Unafe já pediu o afastamento do superintendente da Anatel e ingressará com representações por suas ofensas aos procuradores - que envolveram inclusive xingamentos com palavras de baixo calão - junto ao Poder Judiciário, Advocacia Geral da União (AGU), Ministério Público Federal e Controladoria-Geral da União.

Sindicato de servidores do TJ-SP pede ao Supremo que reconheça legalidade de greve

Notícia do STF
22 de julho de 2010
O Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo ajuizou Reclamação (RCL 10410) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do ministro Ricardo Lewandowski, relator da RCL 10224, que teria negado direito de greve para os servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Os advogados sustentam que o ministro desrespeitou a decisão da Corte nos MIs 670, 708 e 712, em que o STF reconheceu direito de greve para servidores públicos.
Depois que o desembargador do Tribunal estadual - relator do dissídio coletivo dos auxiliares de Justiça do TJ-SP - obstou o direito de greve da categoria, o sindicato recorreu ao STF, por meio da Reclamação 10224. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento (arquivou) ao pedido, sustenta o advogado, afirmando que as decisões em MIs possuem eficácia apenas entre as partes envolvidas na controvérsia e que, por isso, as decisões do STF nos MIs 670, 708 e 712 não seriam extensíveis aos servidores do TJ-SP.
Segundo o advogado do sindicato, a decisão do STF nos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, que reconheceu direito de greve para os servidores públicos, valeria não apenas para as partes, mas para a totalidade dos servidores, sejam federais, estaduais ou municipais.
Foi nesse sentido, diz o defensor, a decisão da Corte em outro mandado de injunção (MI 1695). Em seu voto, afirma o advogado, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, assentou que “STF imprimiu àquelas decisões eficácia erga omnes [para todos], impondo sua autoridade não apenas a um grupo restrito de servidores, mas à totalidade deles”.
“A brilhante argumentação briosamente tecida espanca quaisquer dúvidas quanto à aplicação erga omnes das decisões nos MIs 670, 708 e 712”, diz o advogado do sindicato, pedindo à Corte que conceda liminar para que não sejam descontados os dias parados dos servidores que aderiram à greve, e que seja reconhecido que as decisões nos MIs mencionados têm eficácia e aplicabilidade estendida ao servidores do TJ-SP.

Repetitivo. IR. Indenização. Dano Moral

Informativo do STJ nº0440
Período: 21 a 25 de junho de 2010
O imposto de renda não incide sobre o valor recebido a título de dano moral, visto inexistir qualquer acréscimo patrimonial em seu percebimento. Essa verba tem natureza indenizatória, de reparação do sofrimento e da dor causados pela lesão de direito e sentidos pela vítima ou seus parentes. Com a reiteração desse entendimento, a Seção negou provimento ao especial sujeito ao regramento contido no art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). Na hipótese, a indenização adveio de reclamação trabalhista. Precedentes citados: REsp 686.920-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 1.021.368-RS, DJe 25/6/2009; REsp 865.693-RS, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.017.901-RS, DJe 12/11/2008; REsp 963.387-RS, DJe 5/3/2009; REsp 402.035-RN, DJ 17/5/2004, e REsp 410.347-SC, DJ 17/2/2003. REsp 1.152.764-CE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2010.

REsp 1.152.764-CE

PGE-RJ ingressa com ação contra o Google

Conjur
21 de julho de 2010
Crimes virtuais
O Orkut é o palco de condutas ilícitas e criminosas que caracterizam crimes como pedofilia e apologia ao crime. Por acreditar nisso, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, ingressou com ação civil contra o Google na 10ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro. Na ação, a PGE-RJ pede que o mantenedor da rede de relacionamentos Orkut, seja condenado a tomar algumas medidas com vistas a combater possíveis crimes cometidos no site.
Abalizada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a ação pública busca a proteção dos consumidores, uma vez que o site gera lucros, mesmo que gratuito. Dessa forma, o provedor Google assume o risco pelo site de relacionamentos.
De acordo com os procuradores, ainda que não se possa creditar à empresa o comportamento dos internautas que navegam pelo Orkut, não há como eximir o Google de sua responsabilidade pelos delitos que possam vir a ser cometidos. Eles argumentam ainda que esse tipo de crime acontece por uma falha no próprio sistema da rede de relacionamentos, resultando em uma exposição vulnerável por parte dos usuários: “Com efeito, a empresa ré não possui qualquer mecanismo eficiente de controle do conteúdo que é inserido no sistema de comunicação via internet que desenvolveu e permanece administrando, nem tampouco qualquer sistema apto a verificar a identidade daqueles que acessam seus serviços”.
Com o intuito de impedir a prática e a proliferação de crimes, a Procuradoria demandou que a empresa adapte o site dentro de um prazo de 120 dias. Medidas como o registro dos números de IP (sigla para internet protocol, em inglês) e a criação de sistemas que sejam capazes de identificar a existência de referências ao agendamento de brigas ou à pedofilia, por exemplo. Há ainda a exigência de campanhas na televisão e em revistas, por exemplo, por parte do Google, alertando sobre os riscos que a rede de relacionamentos pode oferecer.
A Procuradoria exige ainda que, caso o serviço não seja interrompido imediatamente e não cumpra as medidas, o Google pague multa de no mínimo R$ 100 mil por dia.
"Reflexo do atraso"
O Google tem cerca de 1,5 mil ações judiciais no Brasil e a maioria é relativa ao conteúdo do Orkut. Em praticamente metade dos casos julgados, a Justiça considerou a empresa culpada por ser responsável pelo conteúdo das páginas.
Durante o seminário "Marco Civil da Internet no Brasil", feito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), em maio, o diretor de políticas públicas e relações governamentais do Google no Brasil, Ivo Correa, considerou o fato um reflexo do atraso na regulamentação do setor.
"Em 40% e 45% das ações, a empresa foi considerada culpada por conteúdos com os quais o Google não tem nada a ver", disse ele. "O Google não produz um centímetro de conteúdo, com exceção de mapas. Não pretendo ser produtor de conteúdo", afirmou o diretor.
Para Correa, a Justiça peca ao punir a empresa em vez de ir atrás dos criadores dos conteúdos indevidos. "Vai para o Google porque é mais fácil de achar, é mais fácil de pedir indenização", declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e do site IDG Now!.

OAB - Cultura e Eventos

DIREITO SUCESSÓRIO E IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCMD -
IBITINGA

Expositor
DR. VANDERLEI FERREIRA DE LIMA
Procurador do Estado de São Paulo, lotado na Procuradoria Regional de Bauru; Mestre em Direito pela Instituição Toledo de Ensino em Bauru; Professor de Direito Civil e ex-delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Inscrições/Informações
Mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó-400g, no ato da inscrição.
Fone: (16) 3342 - 3664

Promoção

124a Subseção – Ibitinga
Presidente: Dr. Marcos Antônio Mazo

Coordenação
Comissão de Cultura e Eventos da Subseção - Ibitinga
Presidente: Dr. Márcio Henrique de Oliveira

Apoio
Departamento de Cultura e Eventos da OAB SP
Diretor: Dr. Umberto Luiz Borges D’Urso
***Serão conferidos certificados de participação – retirar em até 90 dias***
***Vagas limitadas***
Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP

Data / Horário: 18 de agosto (quarta-feira) - 19h30
Local: Tribunal do Júri da Comarca de Ibitinga - Fórum
Rua Prudente de Moraes, 570

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Advocacia-Geral impede na Justiça pagamento indevido da URP aos servidores do Ibama

Jusbrasil
21 de julho de 2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, que servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) recebessem indevidamente o reajuste salarial de 26,06%, referente à Unidade de Referência de Preços (URP), de 1989. O índice foi criado para evitar perdas salariais aos trabalhadores, em razão da inflação da época.
O Sindicato dos Servidores Públicos Federais (Sindsef) em Rondônia, solicitou à Justiça Federal a incorporação da URP aos salários dos servidores do Ibama no estado, e o pagamento dos valores retroativos à fevereiro de 2004, quando o instituto suspendeu o reajuste. Segundo o Sindsef, decisão da justiça trabalhista determinou, em 1993, a incorporação dos 26,06%.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) e a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) sustentaram que com a mudança da situação de funcionários celetistas para estatuários pela Lei nº 8.112/90 a decisão trabalhista não tem mais efeito, em razão do novo regime jurídico a que se submetem os servidores públicos federais. Além disso, os efeitos da condenação só seriam aplicados ao mês de outubro de 1989 e, portanto, a suspensão do pagamento em 2004 decorreu do exercício do poder de autotutela da administração pública.
As procuradorias argumentaram que a Lei nº 10.410/02 criou a carreira dos servidores do Ibama com uma nova estrutura remuneratória que já teria incorporado as vantagens pagas anteriormente, respeitando a irredutibilidade de vencimentos dos servidores. Foi ressaltado também que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem negado a incorporação da URP/89 aos salários, vencimentos, proventos e pensões.
A 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos, destacando que "os tribunais têm reiteradamente decidido que as vantagens que alteram o próprio vencimento básico não permanecem com a criação de nova carreira que estipula novo padrão, sem qualquer correspondência com o regime anterior".
A PFE/Ibama e a PRF1 são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 2009.34.00028461-3/TRF1

Liminar garante pagamento integral a servidor aposentado do TCE

Jusbrasil
22 de julho de 2010
O Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, integrante do 2º Grupo Cível do TJRS, concedeu nesta quarta-feira (21/7), liminar assegurando o pagamento integral de proventos de servidor aposentado do Tribunal de Contas do Estado (TCE). O valor excedente, que ultrapassa o teto constitucional, deve ser mantido até que seja absorvido por eventuais reajustes futuros.
O autor da ação impetrou Mandado de Segurança informando estar aposentado há mais de 20 anos e que o ato do Presidente do TCE, que determinou o corte dos valores que superam o teto remuneratório, acarreta redução do valor da função gratificada que ocupa. Sustentou a urgência da liminar, ante a rodagem da folha de pagamento.
Segundo o Desembargador Mussoi, embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, há que se respeitar o direito adquirido, como previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além da previsão de irredutibilidade de vencimentos, contida no art. 37, XV, da mesma Carta. Referiu que deve ser observado o disposto na EC 41/03, que fixou o teto remuneratório dos servidores estaduais, desde que não seja violado o art. 37, XV, da CF.
Ainda, considerou que o impetrante foi aposentado bem antes da vigência da EC 41/03, bem como a urgência da medida, ante a iminente rodagem da folha de pagamento.
O mérito do Mandado de Segurança será julgado pelo 2º Grupo Cível do TJRS.

Proc. 70037495660

Constituição amplia proteção ao meio ambiente

Conjur
21 de julho de 2010
Com o advento da Constituição Federal de 1988, promulgada em 05 de outubro, a proteção conferida ao meio ambiente foi bastante ampliada. Principalmente por equiparar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ao direito à vida e por conferir tripla reação do direito face ao dano ambiental. Neste sentido, pelo menos em tese, há a possibilidade de responsabilidade das pessoas física e jurídica, tanto de direito público como privado, nas esferas civil, administrativa e penal quando do cometimento de dano ambiental. Estabeleceu, ainda, uma série de obrigações às autoridades públicas e determinou como direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo a co-responsabilidade do cidadão e do poder público pela sua defesa e proteção. De forma explícita, estabeleceu ao Poder Público — por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e os três níveis da Federação brasileira federal, estadual/distrital e municipal — o dever de assegurar, através dos instrumentos adequados, a efetividade desse direito.
Importante citar, ainda, a Lei 6.938 de 31 de agosto de 2006, que define os princípios e objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente (o que deve ser buscado); estabelece os mecanismos de aplicação e penalidades (como deve ser implementado) e cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA (quem deve implementar).

O peticionamento eletrônico no STF

Associação dos Advogados de São Paulo
21 de julho de 2010
Com as petições eletrônicas ganhando mais espaço no Supremo Tribunal Federal (STF), a página da Corte na internet também procura aumentar a visibilidade dos serviços e informações, para que partes e advogados possam utilizar de forma eficaz essas ferramentas.
Todos os procedimentos para o peticionamento eletrônico estão disponíveis no site do Supremo (www.stf.jus.br), no menu Processos, Peticionamento eletrônico. Nesse menu, estão disponíveis informações sobre requisitos de acesso, resoluções, perguntas frequentes.
No mesmo espaço, o usuário encontra o manual do e-STF, com o passo a passo para o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADC, ADI, ADPF e ADO), Propostas de Súmula Vinculante (PSVs) e petições incidentais.
Também por meio desse menu o usuário tem acesso ao sistema de peticionamento eletrônico. No primeiro acesso no e-STF, o usuário deverá efetuar credenciamento para aquisição de login e senha que o identificará nos acessos seguintes. Para se cadastrar, o caminho também está na página, em credenciamento no e-STF.
As informações técnicas a respeito dos requisitos mínimos de equipamento de informática para acessar o sistema podem ser encontrados em requisitos de acesso. O usuário pode, ainda, realizar, por meio do site, a autenticação de documentos eletrônicos.
Por fim, as diversas resoluções da Corte que regulamentam os procedimentos eletrônicos possíveis estão listados no link Resoluções. Desde a Resolução 287/2004, que instituiu o e-STF e passou a permitir a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito do Supremo, até a Resolução 427/2010, que regulamenta o processo de peticionamento eletrônico na Corte.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Juizado Especial do AC cuidará de temas tributários

Conjur
21 de julho de 2010
O 4º Juizado Especial da Comarca de Rio Branco agora será especializado em Fazenda Pública. A decisão é do Pleno Administrativo do Tribunal do Acre, que analisou a proposta de Resolução 139/2010. O principal objetivo é atender demandas em relação a questões tributárias, como aceleração de anulações de multas por infrações de trânsito e impugnação de lançamentos fiscais, como ICMS e IPTU.
Pessoas físicas e microempresas poderão usufruir dos serviços do Juizado Especial. Os réus são exclusivamente pessoas jurídicas, como estados e municípios, autarquias e fundações. O juiz poderá deferir providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para afastar danos de difícil reparação. As ações não podem ultrapassar 60 salários mínimos (aproximadamente R$ 30 mil).
A criação atende à Lei 12.153/2009 e ao Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 7/2010. A proposta prevê a instalação do Juizado Especial em até 180 dias e adoção do processo eletrônico. Com informações da Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Acre.

Penhora pelo fisco divide opiniões até entre juízes

Conjur
22 de julho de 2010
Sem unanimidade sequer entre procuradores, a proposta de dar às procuradorias de Fazenda Pública o poder de bloquear bens de devedores antes do ajuizamento das execuções fiscais divide também os juízes. Seminário que reuniu na sede da OAB do Rio de Janeiro, nesta terça-feira (20/7), representantes da advocacia e da magistratura mostrou que o projeto de lei que cria a chamada “execução fiscal administrativa” enfrentará dura resistência em todos os círculos do Direito. E dará espaço para muita lavação de roupa suja.
Se para opositores à ideia de que as execuções fiscais só devem entrar na Justiça depois de garantido o débito, o PL 5.080/2009 está cheio de contradições, dizem alguns. “Do que jeito que está é que não pode ficar”, afirma o juiz federal Marcus Livio Gomes, da 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, um dos mentores do anteprojeto levado pelo Executivo federal ao Congresso Nacional, hoje sob análise de uma comissão especial da Câmara dos Deputados.
A atual Lei de Execução Fiscal, a Lei 6.830/1980, foi eleita a grande vilã da baixa recuperação de créditos inscritos em dívida ativa, que no caso da União é de cerca de 0,99% “em um ano bom”, segundo o procurador-regional da Fazenda Nacional no Rio, Paulo César Negrão de Lacerda (ao lado). É ela e seu trâmite processual burocrático, de acordo com o juiz Marcus Livio, a responsável pelo estoque de 25 milhões de execuções fiscais federais paradas, metade do estoque total da Justiça Federal no país. O volume, diz ele, cresce a cada ano devido a uma taxa de congestionamento de 92%, verificada pela última publicação do programa Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, no ano passado.
O juiz também rebateu a crítica de que a OAB não foi chamada ao debate desde que a ideia da constrição administrativa começou a circular entre procuradores e juízes. “Eu mesmo convidei, por meio de ofício, o então presidente do Conselho Federal, Cezar Britto para participar de uma audiência. Ele sequer respondeu”, diz.
Se o tempo médio de tramitação de outros tipos de ação é de quatro anos nas cortes federais, de acordo com Marcus Livio, as execuções fiscais levam 11 para acabar. E é aí que, segundo ele, o projeto entra para atacar o problema, já que se a localização e constrição de bens fosse feita pelas procuradorias antes que as execuções chegassem ao Judiciário — fase esta que consome boa parte do tempo de tramitação —, caberia aos juízes somente julgar o litígio, e não dar despachos “sem cunho jurisdicional”, como os de buscas de garantias.
No entanto, esse entendimento vai no sentido contrário ao das últimas inovações feitas no Código de Processo Civil, que possui o modelo mais moderno de execução hoje, na opinião da juíza federal Maria do Carmo Freitas Ribeiro, titular da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da capital fluminense. “O juiz precisa ter envolvimento na execução, tanto que o CPC não aceita mais sentenças não líquidas”, diz. “Execução também é ato judicial”, defende.
A tributarista Daniela Ribeiro de Gusmão, do escritório Leoni Siqueira Advogados e integrante das comissões tributárias da seccional e do Conselho Federal da OAB, concorda com a juíza. “Se o próprio Judiciário apoiar essa medida, é porque não se vê como importante e neutro”, afirma. Para o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, a proposta tira o contraditório do Judiciário. “O projeto dá poderes quase absolutos a procuradores principalmente por causa da penhora online”, diz.
Maria do Carmo não reserva à LEF a culpa pelo fraco desempenho do fisco na arrecadação de débitos inscritos em dívida ativa. Para ela, o acúmulo de R$ 1 trilhão em créditos fiscais a serem cobrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também se deve à demora da Receita Federal em mandar os débitos para inscrição, o que obriga os procuradores a enviar as execuções imediatamente à Justiça antes que o direito prescreva. Ela também cita como agravante a falta de checagem de dados básicos, como trocas de moeda. “Já vi débitos de milhões de cruzados que viraram inscrições do mesmo número em reais, apenas porque a PGFN não converteu a moeda corretamente”, conta.

Governador de SC é contra lei sobre gratificação de servidores

Notícia do STF
21 de julho de 2010
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4433), com pedido de liminar, ajuizada pelo governador de Santa Catarina, Leonel Pavan, por meio da qual contesta o artigo 3º da Lei Estadual 15.215/2010, que trata do subsídio de procuradores do Estado. A ação questiona a constitucionalidade da “gratificação de retribuição pelo êxito judicial e pelo incremento efetivo da cobrança da dívida ativa do Estado” estabelecida para os servidores da Procuradoria.
De acordo com os cálculos apresentados pelo governador, a nova remuneração mensal custa aos cofres públicos aproximadamente R$ 7 milhões por mês, e R$ 90 milhões, para o período de um ano. Para o governador, a concessão do aumento “não está previsto em orçamento” e que existe uma indisponibilidade de recursos financeiros para obedecer a lei.
Além disso, sustenta que a lei é inconstitucional por interferir na independência e harmonia dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e usurpar a competência privativa do chefe do Poder Executivo (artigo 61 parágrafo 1°). “Ora, a ingerência do Poder Legislativo em assunto que a Constituição Federal elegeu como exclusiva alçada do Poder Executivo, no caso aumento da remuneração de seus servidores, constitui por si só, violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes”, argumenta o governador.
Destaca, ainda, a violação ao artigo 63 da Constituição Federal, uma vez que “aumenta despesa em projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (art. 63 da Constituição Federal)”.

Pedidos
Na Ação, o governador pede liminar para suspender os efeitos do artigo 3º da lei catarinense, para a preservação da executoriedade das atividades fins estatais bem como de suas finanças. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado.

Prazo decadencial para propor ação rescisória

Notícia do Universo Jurídico
21 de julho de 2010
SDI-2 decide marco de prazo decadencial para propor ação rescisória em caso de desistência de recurso
O trânsito em julgado de decisão em que houve desistência de recurso conta-se da data da manifestação da vontade da parte. Como o ato é unilateral, independe de homologação judicial ou de aceitação pela parte contrária. A interpretação é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado em julgamento recente de recurso da Caixa Econômica Federal.
No caso em discussão, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que a Caixa perdeu o direito de propor ação rescisória contra acórdão do Tribunal do Trabalho de Sergipe (20ª Região) que a condenara ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a ex-empregado porque não o fez dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no artigo 495 do CPC.
Da mesma forma que o Regional, o ministro Manus entendeu que a ação rescisória deveria ter sido apresentada até dois anos após a data do protocolo de desistência de um agravo de instrumento em 10/11/2006. Esse ato da Caixa gerou uma certidão atestando o trânsito em julgado da decisão - da qual não cabia mais recursos. Contudo, a ação rescisória da CEF só foi proposta em 07/01/2009, portanto, mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão que a parte pretendia desconstituir.
No recurso ordinário em ação rescisória apreciado pela SDI-2, a Caixa argumentou que o marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória iniciou-se em 02/03/2007, quando a instituição foi intimada da decisão que homologara o pedido de desistência do agravo de instrumento – nessas condições, o ajuizamento da ação teria ocorrido dentro do prazo legal de dois anos.
Mas, o ministro Pedro Munus esclareceu que o ato de desistência da Caixa produz efeito imediato, e não fica na dependência de homologação ou intimação. Segundo o relator, a parte poderá desistir de um recurso, a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 501 do CPC. Além do mais, o artigo 158, “caput”, prevê que as declarações unilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Assim, concluiu o relator, com o decurso do prazo para recorrer, as alegações do recurso da Caixa não podem ser examinadas. A decisão de negar provimento ao recurso da Caixa foi acompanhada por todos os ministros da SDI-2.